STJ — 2051287

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46bec71fad1321cb2af36438638ec62e81ba3f4566e027b148302779faa53783

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente foi denunciado por tráfico de drogas e corrupção ativa, sendo absolvido em primeira instância. O Tribunal de origem, em apelação ministerial, condenou-o por tráfico de drogas, mas manteve a absolvição quanto à corrupção ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, conforme os arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006, respectivamente. 4. A análise envolve a revaloração de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, para determinar a correta tipificação da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pequena quantidade de drogas apreendidas (5 gramas de maconha e 6 gramas de cocaína) não é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A ausência de elementos concretos que indiquem a traficância, como petrechos para venda, reforça a tese de que a droga era para consumo pessoal. 7. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, desclassificando a conduta para o crime de posse para consumo próprio, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 E DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. PEQUENA PORÇÃO DE ENTORPECENTES (5G DE MACONHA E 6G DE COCAÍNA). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente foi denunciado por tráfico de drogas e corrupção ativa, sendo absolvido em primeira instância. O Tribunal de origem, em apelação ministerial, condenou-o por tráfico de drogas, mas manteve a absolvição quanto à corrupção ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, conforme os arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006, respectivamente. 4. A análise envolve a revaloração de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, para determinar a correta tipificação da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pequena quantidade de drogas apreendidas (5 gramas de maconha e 6 gramas de cocaína) não é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A ausência de elementos concretos que indiquem a traficância, como petrechos para venda, reforça a tese de que a droga era para consumo pessoal. 7. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, desclassificando a conduta para o crime de posse para consumo próprio, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 E DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.