STJ — 2051606
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67a8c2bab35eee92daed1f1da3ebcfab141b40d638ba4cb7e0f4f4410a30cf9d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que afastou a causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida e em ações
penais em curso.
2. O Tribunal de origem aumentou a pena-base, agravou o regime
prisional para o fechado e decotou a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e a existência de ações penais em curso podem ser
utilizadas para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos
ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem
fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio da presunção
de inocência.
5. A quantidade de droga apreendida (486g de maconha) não possui
respaldo para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE
AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL
ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM
CURSO E QUANTIDADE DA DROGA (486G DE MACONHA). IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A
MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que afastou a causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida e em ações
penais em curso.
2. O Tribunal de origem aumentou a pena-base, agravou o regime
prisional para o fechado e decotou a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e a existência de ações penais em curso podem ser
utilizadas para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos
ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem
fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio da presunção
de inocência.
5. A quantidade de droga apreendida (486g de maconha) não possui
respaldo para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE
AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL
ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.