STJ — 2051649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27cb91d7500c970d3d8473a3d056c00a80127939e985310903c63afdc207ecb4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
base na quantidade de drogas apreendidas e em ações penais em
andamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas e a existência de ações penais em andamento podem ser
utilizadas para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos
ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem
fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição
de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio
da presunção de inocência.
4. A quantidade de entorpecente apreendida (76,26 g de maconha e 33,
43 g de cocaína) não possui respaldo para afastar a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme
precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ.
5. A redução de pena pela causa de diminuição do tráfico
privilegiado deve ser aplicada na fração de 2/3, resultando em pena
de 1 ano e 8 meses de reclusão, com regime inicial aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE
AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL
ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM
CURSO E QUANTIDADE DA DROGA (76,26 G DE MACONHA E 33,43 G DE
COCAÍNA). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
base na quantidade de drogas apreendidas e em ações penais em
andamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas e a existência de ações penais em andamento podem ser
utilizadas para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos
ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem
fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição
de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio
da presunção de inocência.
4. A quantidade de entorpecente apreendida (76,26 g de maconha e 33,
43 g de cocaína) não possui respaldo para afastar a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme
precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ.
5. A redução de pena pela causa de diminuição do tráfico
privilegiado deve ser aplicada na fração de 2/3, resultando em pena
de 1 ano e 8 meses de reclusão, com regime inicial aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE
AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL
ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.