STJ — 2053734

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba30de2778bbb2d85307f3e79c777129e5572518d695fc6a0c4ff923d5235d74

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal, sob o fundamento de que o réu se dedica a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para afastar a condenação do recorrente, sob o argumento de insuficiência probatória; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegada ausência de dedicação a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comprovação da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas decorre do conjunto probatório robusto, consistente em laudo químico-toxicológico, declarações de agentes públicos que atenderam à ocorrência e apreensão de entorpecentes, balança de precisão, caderno de anotações sobre o tráfico e considerável quantia em dinheiro, elementos que, em conjunto, demonstram a prática delitiva do recorrente. 4. O afastamento da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 fundamenta-se em elementos concretos, tais como a elevada quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da prisão e os indícios de dedicação a atividades criminosas, devidamente registrados pelas instâncias ordinárias. 5. A análise e revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade delitivas, bem como da inaptidão do recorrente para o benefício do tráfico privilegiado, demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal, sob o fundamento de que o réu se dedica a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para afastar a condenação do recorrente, sob o argumento de insuficiência probatória; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegada ausência de dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas decorre do conjunto probatório robusto, consistente em laudo químico-toxicológico, declarações de agentes públicos que atenderam à ocorrência e apreensão de entorpecentes, balança de precisão, caderno de anotações sobre o tráfico e considerável quantia em dinheiro, elementos que, em conjunto, demonstram a prática delitiva do recorrente. 4. O afastamento da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 fundamenta-se em elementos concretos, tais como a elevada quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da prisão e os indícios de dedicação a atividades criminosas, devidamente registrados pelas instâncias ordinárias. 5. A análise e revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade delitivas, bem como da inaptidão do recorrente para o benefício do tráfico privilegiado, demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.