STJ — 2059418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 231dbdf3cf5ca278c855e25ec73e80e8dec23386d1520825315a4055a4b060ca
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que majorou a pena do réu para 4 anos e 2
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 416
dias-multa, após condenação por tráfico de drogas, com aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. O juízo de primeiro grau aplicou a causa de diminuição de pena no
patamar de 2/3, mas o Tribunal de origem reduziu para 1/6,
considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
3. No recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, sustentando que todos os requisitos para a
aplicação da minorante em seu patamar máximo estão preenchidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
diversidade das drogas apreendidas podem justificar a aplicação da
causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, conforme previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No caso, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/6, em razão da
quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam,
10 vidros contendo Lança-Perfume (0,55 Mililitros de
Tricloroetileno), 11 vidros pequenos contendo cocaína (10,2 g), 70
invólucros de cocaína (4g), 30 invólucros de cocaína sob a forma de
crack (10,2g), além de 70,7g de maconha, não havendo se falar em
constrangimento ilegal.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade, a
quantidade e a diversidade das drogas apreendidas podem ser
utilizadas para fundamentar a modulação da fração da causa de
diminuição de pena, desde que não tenham sido consideradas na
primeira fase da dosimetria, como no caso.
7. A aplicação da fração de 1/6 é considerada proporcional e em
linha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta
ilegalidade ou desproporcionalidade.
8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que majorou a pena do réu para 4 anos e 2
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 416
dias-multa, após condenação por tráfico de drogas, com aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. O juízo de primeiro grau aplicou a causa de diminuição de pena no
patamar de 2/3, mas o Tribunal de origem reduziu para 1/6,
considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
3. No recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, sustentando que todos os requisitos para a
aplicação da minorante em seu patamar máximo estão preenchidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
diversidade das drogas apreendidas podem justificar a aplicação da
causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, conforme previsto no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No caso, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/6, em razão da
quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam,
10 vidros contendo Lança-Perfume (0,55 Mililitros de
Tricloroetileno), 11 vidros pequenos contendo cocaína (10,2 g), 70
invólucros de cocaína (4g), 30 invólucros de cocaína sob a forma de
crack (10,2g), além de 70,7g de maconha, não havendo se falar em
constrangimento ilegal.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade, a
quantidade e a diversidade das drogas apreendidas podem ser
utilizadas para fundamentar a modulação da fração da causa de
diminuição de pena, desde que não tenham sido consideradas na
primeira fase da dosimetria, como no caso.
7. A aplicação da fração de 1/6 é considerada proporcional e em
linha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta
ilegalidade ou desproporcionalidade.
8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.