STJ — 2059418

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 231dbdf3cf5ca278c855e25ec73e80e8dec23386d1520825315a4055a4b060ca

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que majorou a pena do réu para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa, após condenação por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O juízo de primeiro grau aplicou a causa de diminuição de pena no patamar de 2/3, mas o Tribunal de origem reduziu para 1/6, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas. 3. No recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que todos os requisitos para a aplicação da minorante em seu patamar máximo estão preenchidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas podem justificar a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. No caso, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/6, em razão da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, 10 vidros contendo Lança-Perfume (0,55 Mililitros de Tricloroetileno), 11 vidros pequenos contendo cocaína (10,2 g), 70 invólucros de cocaína (4g), 30 invólucros de cocaína sob a forma de crack (10,2g), além de 70,7g de maconha, não havendo se falar em constrangimento ilegal. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, como no caso. 7. A aplicação da fração de 1/6 é considerada proporcional e em linha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que majorou a pena do réu para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa, após condenação por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O juízo de primeiro grau aplicou a causa de diminuição de pena no patamar de 2/3, mas o Tribunal de origem reduziu para 1/6, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas. 3. No recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que todos os requisitos para a aplicação da minorante em seu patamar máximo estão preenchidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas podem justificar a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/6, em razão da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, 10 vidros contendo Lança-Perfume (0,55 Mililitros de Tricloroetileno), 11 vidros pequenos contendo cocaína (10,2 g), 70 invólucros de cocaína (4g), 30 invólucros de cocaína sob a forma de crack (10,2g), além de 70,7g de maconha, não havendo se falar em constrangimento ilegal. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, como no caso. 7. A aplicação da fração de 1/6 é considerada proporcional e em linha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.