STJ — 2059713

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90d240e6a34e8a4d1c744aec491c6af0e7d683b071e132703f7e67c8d85766c2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, fixando pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O recorrente foi denunciado por manter em depósito, para fins de tráfico, porções de cocaína e maconha, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. 4. Outra questão é a adequação do regime inicial fechado e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condenação foi fundamentada com base no depoimento do corréu no momento da prisão, ocasião em que revelou vender as drogas a serviço do recorrente, bem como nos depoimentos dos policiais e na apreensão de drogas na loja do recorrente, confirmando a prática do tráfico. 6. A dosimetria da pena foi revista, considerando-se desproporcional a exasperação da pena-base apenas pela quantidade e natureza das drogas (270g de maconha e 18g de cocaína), fixando-se a pena no mínimo legal. 7. Valeu-se o Tribunal de origem de insuficiente argumentação para a fixação do regime fechado, uma vez que, além da gravidade abstrata do delito e dos genéricos efeitos sociais do crime, foram indicadas circunstâncias que não destoam das elementares do tipo penal. Nesse contexto, o regime inicial foi alterado para aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido às circunstâncias judiciais favoráveis e à quantidade final de pena. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA PARA EXASPERAÇÃO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, fixando pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O recorrente foi denunciado por manter em depósito, para fins de tráfico, porções de cocaína e maconha, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. 4. Outra questão é a adequação do regime inicial fechado e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação foi fundamentada com base no depoimento do corréu no momento da prisão, ocasião em que revelou vender as drogas a serviço do recorrente, bem como nos depoimentos dos policiais e na apreensão de drogas na loja do recorrente, confirmando a prática do tráfico. 6. A dosimetria da pena foi revista, considerando-se desproporcional a exasperação da pena-base apenas pela quantidade e natureza das drogas (270g de maconha e 18g de cocaína), fixando-se a pena no mínimo legal. 7. Valeu-se o Tribunal de origem de insuficiente argumentação para a fixação do regime fechado, uma vez que, além da gravidade abstrata do delito e dos genéricos efeitos sociais do crime, foram indicadas circunstâncias que não destoam das elementares do tipo penal. Nesse contexto, o regime inicial foi alterado para aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido às circunstâncias judiciais favoráveis e à quantidade final de pena. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.