STJ — 2063049
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 615fc4076ae49de5107cae4043e8bca0e7cf27eb0cd133ffdd015e0738357bd5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que proveu parcialmente a apelação defensiva,
mantendo a condenação por tráfico de drogas e ajustando a dosimetria
da pena.
2. A recorrente foi condenada à pena de 4 anos, 8 meses de reclusão
e 467 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por portar 162
gramas de maconha.
3. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, mas manteve o regime
semiaberto e não substituiu a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida justifica a exasperação da pena-base e se a minorante do
tráfico privilegiado foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de
droga apreendida deve ser considerada na dosimetria da pena, mas a
apreensão de 162 gramas de maconha não justifica a exasperação da
pena-base, devendo ser fixada no mínimo legal.
6. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada no grau
máximo, considerando a inexpressiva quantidade de droga, a
primariedade e os bons antecedentes da recorrente.
7. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10
dias de reclusão, com regime inicial aberto, e substituição por pena
restritiva de direitos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA RECORRENTE
AO PATAMAR DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME
INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 194 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (162G DE MACONHA)
PARA EXASPERAR A PENA-BASE OU MODULAR À MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REDIMENSIONADA A PENA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que proveu parcialmente a apelação defensiva,
mantendo a condenação por tráfico de drogas e ajustando a dosimetria
da pena.
2. A recorrente foi condenada à pena de 4 anos, 8 meses de reclusão
e 467 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por portar 162
gramas de maconha.
3. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, mas manteve o regime
semiaberto e não substituiu a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida justifica a exasperação da pena-base e se a minorante do
tráfico privilegiado foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de
droga apreendida deve ser considerada na dosimetria da pena, mas a
apreensão de 162 gramas de maconha não justifica a exasperação da
pena-base, devendo ser fixada no mínimo legal.
6. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada no grau
máximo, considerando a inexpressiva quantidade de droga, a
primariedade e os bons antecedentes da recorrente.
7. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10
dias de reclusão, com regime inicial aberto, e substituição por pena
restritiva de direitos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA RECORRENTE
AO PATAMAR DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME
INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 194 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.