STJ — 2065118

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ba6996f30275c318f7fa389ad59914d57ef4c999b7627903ff1d892b04dd1d8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto em face de acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, no modus operandi e nas circunstâncias do caso concreto. O recorrente alega que a caracterização da dedicação a atividades criminosas deveria se basear exclusivamente em registros de antecedentes criminais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma única questão em discussão: verificar se há elementos concretos suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade e as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas podem ser consideradas para concluir pela dedicação do agente à atividade criminosa, mesmo que este não tenha antecedentes criminais. 5. O acórdão recorrido fundamenta a negativa da aplicação da minorante na expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 1,1 kg de maconha), no modus operandi do delito e em elementos concretos que indicam habitualidade na prática delitiva, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 6. Superar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, no modus operandi e nas circunstâncias do caso concreto. O recorrente alega que a caracterização da dedicação a atividades criminosas deveria se basear exclusivamente em registros de antecedentes criminais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: verificar se há elementos concretos suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade e as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas podem ser consideradas para concluir pela dedicação do agente à atividade criminosa, mesmo que este não tenha antecedentes criminais. 5. O acórdão recorrido fundamenta a negativa da aplicação da minorante na expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 1,1 kg de maconha), no modus operandi do delito e em elementos concretos que indicam habitualidade na prática delitiva, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 6. Superar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.