STJ — 2065182
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93e9352fe50fe59a4ddec9ed85a4123f714bf1a4066d9e36aa41975edd7ca770
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em favor de Lucas Alessandro da
Conceição Jeronimo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais que aplicou a minorante do tráfico privilegiado na
fração de 1/2, considerando a quantidade e a natureza da droga
apreendida (42,86g de cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a
natureza da droga apreendida, sem outros elementos que indiquem
dedicação habitual à traficância, justificam a redução do redutor do
tráfico privilegiado para fração inferior à máxima prevista pelo
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
quantidade e a natureza do entorpecente, por si sós, não são
suficientes para impedir a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado em seu patamar máximo, salvo quando associados a
elementos que indiquem dedicação do réu à atividade criminosa ou sua
vinculação a organização criminosa.
4. No caso concreto, a Corte de origem fundamentou a redução do
redutor em apenas 1/2 com base na quantidade de droga apreendida e
no alto poder destrutivo da cocaína, sem indicar qualquer outro
elemento que demonstrasse habitualidade na traficância por parte do
réu.
5. Sendo o réu primário e de bons antecedentes, com circunstâncias
judiciais favoráveis, é cabível a aplicação da minorante na fração
máxima de 2/3, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal
Superior.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO RÉU A 1 ANO E 8
MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, MAIS 166 DIAS-MULTA,
SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
SUFICIENTES PARA REDUZIR O PATAMAR DO REDUTOR. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em favor de Lucas Alessandro da
Conceição Jeronimo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais que aplicou a minorante do tráfico privilegiado na
fração de 1/2, considerando a quantidade e a natureza da droga
apreendida (42,86g de cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a
natureza da droga apreendida, sem outros elementos que indiquem
dedicação habitual à traficância, justificam a redução do redutor do
tráfico privilegiado para fração inferior à máxima prevista pelo
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
quantidade e a natureza do entorpecente, por si sós, não são
suficientes para impedir a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado em seu patamar máximo, salvo quando associados a
elementos que indiquem dedicação do réu à atividade criminosa ou sua
vinculação a organização criminosa.
4. No caso concreto, a Corte de origem fundamentou a redução do
redutor em apenas 1/2 com base na quantidade de droga apreendida e
no alto poder destrutivo da cocaína, sem indicar qualquer outro
elemento que demonstrasse habitualidade na traficância por parte do
réu.
5. Sendo o réu primário e de bons antecedentes, com circunstâncias
judiciais favoráveis, é cabível a aplicação da minorante na fração
máxima de 2/3, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal
Superior.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO RÉU A 1 ANO E 8
MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, MAIS 166 DIAS-MULTA,
SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.