STJ — 2065182

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93e9352fe50fe59a4ddec9ed85a4123f714bf1a4066d9e36aa41975edd7ca770

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto em favor de Lucas Alessandro da Conceição Jeronimo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (42,86g de cocaína).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida, sem outros elementos que indiquem dedicação habitual à traficância, justificam a redução do redutor do tráfico privilegiado para fração inferior à máxima prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a quantidade e a natureza do entorpecente, por si sós, não são suficientes para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, salvo quando associados a elementos que indiquem dedicação do réu à atividade criminosa ou sua vinculação a organização criminosa. 4. No caso concreto, a Corte de origem fundamentou a redução do redutor em apenas 1/2 com base na quantidade de droga apreendida e no alto poder destrutivo da cocaína, sem indicar qualquer outro elemento que demonstrasse habitualidade na traficância por parte do réu. 5. Sendo o réu primário e de bons antecedentes, com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO RÉU A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, MAIS 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA SUFICIENTES PARA REDUZIR O PATAMAR DO REDUTOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em favor de Lucas Alessandro da Conceição Jeronimo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (42,86g de cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida, sem outros elementos que indiquem dedicação habitual à traficância, justificam a redução do redutor do tráfico privilegiado para fração inferior à máxima prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a quantidade e a natureza do entorpecente, por si sós, não são suficientes para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, salvo quando associados a elementos que indiquem dedicação do réu à atividade criminosa ou sua vinculação a organização criminosa. 4. No caso concreto, a Corte de origem fundamentou a redução do redutor em apenas 1/2 com base na quantidade de droga apreendida e no alto poder destrutivo da cocaína, sem indicar qualquer outro elemento que demonstrasse habitualidade na traficância por parte do réu. 5. Sendo o réu primário e de bons antecedentes, com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO RÉU A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, MAIS 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.