STJ — 2069014
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cd01c845f6f5b301947a501c46ed84c33d0f2877cd5cbb455dab3cba0e93ddd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a
minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006) na fração de 1/6, em razão da quantidade (4.622,89g de
maconha e 29,04g de crack) e natureza das drogas apreendidas, e
fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena,
considerando a gravidade concreta da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da
fração de 1/6 aplicada à minorante do tráfico privilegiado, com base
na quantidade e natureza das drogas; e (ii) examinar a
compatibilidade do regime inicial fechado com as circunstâncias do
caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior permite que a quantidade e
a natureza das drogas sejam utilizadas para modular a fração da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, ainda que esses fatores tenham sido considerados na
pena-base, desde que não sejam os únicos elementos avaliados.
4. No caso concreto, a aplicação da fração de 1/6 da minorante se
justifica em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas
(aproximadamente 5 kg entre maconha e crack, sendo esta última
especialmente lesiva), o que está em consonância com os precedentes
desta Corte.
5. Quanto ao regime inicial, a fixação do regime fechado é
justificada pela quantidade e pela nocividade das drogas,
evidenciando a gravidade concreta da conduta, conforme autoriza o
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além de estar em conformidade
com o entendimento consolidado do STJ e do STF sobre o tema.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a
minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006) na fração de 1/6, em razão da quantidade (4.622,89g de
maconha e 29,04g de crack) e natureza das drogas apreendidas, e
fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena,
considerando a gravidade concreta da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da
fração de 1/6 aplicada à minorante do tráfico privilegiado, com base
na quantidade e natureza das drogas; e (ii) examinar a
compatibilidade do regime inicial fechado com as circunstâncias do
caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior permite que a quantidade e
a natureza das drogas sejam utilizadas para modular a fração da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, ainda que esses fatores tenham sido considerados na
pena-base, desde que não sejam os únicos elementos avaliados.
4. No caso concreto, a aplicação da fração de 1/6 da minorante se
justifica em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas
(aproximadamente 5 kg entre maconha e crack, sendo esta última
especialmente lesiva), o que está em consonância com os precedentes
desta Corte.
5. Quanto ao regime inicial, a fixação do regime fechado é
justificada pela quantidade e pela nocividade das drogas,
evidenciando a gravidade concreta da conduta, conforme autoriza o
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além de estar em conformidade
com o entendimento consolidado do STJ e do STF sobre o tema.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.