STJ — 2069849

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 851c14218a36b64f43c322606f4a0ef02f7cedd91478d0f3da4942fe89f7f98d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença condenatória por tráfico de drogas, fixando a pena em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O recorrente alega violação dos artigos 617 do CPP, 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a pena-base foi aumentada indevidamente com base na natureza da droga, sem considerar a pequena quantidade apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na natureza da droga, é proporcional e razoável, considerando a quantidade apreendida. 4. Outra questão é se houve reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal de origem, ao afastar a análise negativa da culpabilidade, manteve a pena-base fixada pelo juiz sentenciante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A natureza e quantidade da droga devem ser consideradas na fixação da pena-base, mas a exasperação deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A quantidade de 19g de crack e 7,30g de maconha não justifica a exasperação aplicada, conforme entendimento do STJ. 7. Não houve reformatio in pejus, pois o Tribunal pode revisar os critérios dosimétricos sem agravar a situação final do réu, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 680 DIAS-MULTA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS DIANTE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (19G DE CRACK e 7,30G DE MACONHA) PARA EXASPERAR A PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença condenatória por tráfico de drogas, fixando a pena em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O recorrente alega violação dos artigos 617 do CPP, 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a pena-base foi aumentada indevidamente com base na natureza da droga, sem considerar a pequena quantidade apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na natureza da droga, é proporcional e razoável, considerando a quantidade apreendida. 4. Outra questão é se houve reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal de origem, ao afastar a análise negativa da culpabilidade, manteve a pena-base fixada pelo juiz sentenciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A natureza e quantidade da droga devem ser consideradas na fixação da pena-base, mas a exasperação deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A quantidade de 19g de crack e 7,30g de maconha não justifica a exasperação aplicada, conforme entendimento do STJ. 7. Não houve reformatio in pejus, pois o Tribunal pode revisar os critérios dosimétricos sem agravar a situação final do réu, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 680 DIAS-MULTA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.