STJ — 2074532

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bb83f3b56622f067e77e77477199f4d30d5851728a3ad9a68f35432046ee10b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (551.401,9 KG DE MACONHA E 1,25G DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA TRANSPORTADA EM VEÍCULO PREPARADO PARA TAL FINALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que elevou a pena do réu para 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.125 dias-multa, por tráfico de drogas interestadual. 2. O recorrente alega violação aos arts. 61, II, f; 65, III, d, c/c art. 67, do Código Penal, e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação da atenuante da confissão com a agravante da calamidade pública e bis in idem na consideração da quantidade e natureza da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante da calamidade pública foi aplicada corretamente e se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar a quantidade e natureza da droga nas fases distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a agravante da calamidade pública não pode ser aplicada de forma genérica, devendo haver demonstração de como influenciou individualmente o comportamento do agente, o que não ocorreu no caso. 5. A quantidade e a natureza das drogas justificam a majoração da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo idônea a fundamentação das instâncias ordinárias diante da apreensão de 551.401,9 kg de maconha e 1,25g de cocaína. 6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada com base em indícios de dedicação à atividade criminosa, pois, além da enorme quantidade de droga, ela se destinava a outro Estado da federação sendo transportada em veículo preparado para tal fim, o que é compatível com a jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA PARA 7 ANOS, 3 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 729 DIAS-MULTA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.