STJ — 2074532
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bb83f3b56622f067e77e77477199f4d30d5851728a3ad9a68f35432046ee10b
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA (551.401,9 KG DE MACONHA E 1,25G DE COCAÍNA).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A
PRÁTICA DO CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA TRANSPORTADA EM
VEÍCULO PREPARADO PARA TAL FINALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que elevou a pena do réu para 8 anos e 9
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.125 dias-multa,
por tráfico de drogas interestadual.
2. O recorrente alega violação aos arts. 61, II, f; 65, III, d, c/c
art. 67, do Código Penal, e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
sustentando erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à
compensação da atenuante da confissão com a agravante da calamidade
pública e bis in idem na consideração da quantidade e natureza da
droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante da
calamidade pública foi aplicada corretamente e se houve bis in idem
na dosimetria da pena ao considerar a quantidade e natureza da droga
nas fases distintas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a agravante da calamidade
pública não pode ser aplicada de forma genérica, devendo haver
demonstração de como influenciou individualmente o comportamento do
agente, o que não ocorreu no caso.
5. A quantidade e a natureza das drogas justificam a majoração da
pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo idônea a
fundamentação das instâncias ordinárias diante da apreensão de
551.401,9 kg de maconha e 1,25g de cocaína.
6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada com
base em indícios de dedicação à atividade criminosa, pois, além da
enorme quantidade de droga, ela se destinava a outro Estado da
federação sendo transportada em veículo preparado para tal fim, o
que é compatível com a jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A AGRAVANTE
DA CALAMIDADE PÚBLICA E REDIMENSIONAR A PENA PARA 7 ANOS, 3 MESES E
15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 729 DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.