STJ — 2080484

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d01e2e1c30eca5527103e0a50750feb9108ac918730dd02effd6eec353beaa7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão que fixou o regime inicial aberto para cumprimento de pena em condenação por tráfico de drogas, desconsiderando circunstância judicial desfavorável. 2. O Tribunal de origem fixou a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e determinou o regime inicial aberto, apesar da valoração negativa da quantidade de droga apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial aberto, em face de circunstância judicial desfavorável, está em conformidade com a jurisprudência, considerando a quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência admite a fixação do regime semiaberto quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, em razão da quantidade significativa de droga apreendida. 5. A valoração negativa da quantidade de droga apreendida justifica a fixação do regime semiaberto, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. REGIME INICIAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão que fixou o regime inicial aberto para cumprimento de pena em condenação por tráfico de drogas, desconsiderando circunstância judicial desfavorável. 2. O Tribunal de origem fixou a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e determinou o regime inicial aberto, apesar da valoração negativa da quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial aberto, em face de circunstância judicial desfavorável, está em conformidade com a jurisprudência, considerando a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite a fixação do regime semiaberto quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, em razão da quantidade significativa de droga apreendida. 5. A valoração negativa da quantidade de droga apreendida justifica a fixação do regime semiaberto, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.