STJ — 2082566

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e80eaa45cda1d266a0cf5151474ab9561d245dcef5cd8e2d33182c42d981df30

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, 260 dias-multa e 5 meses de detenção, em regime inicial aberto, por crimes de tráfico de drogas, corrupção de menor, resistência e lesões corporais. 2. A decisão de primeira instância condenou a recorrente a 6 anos e 4 meses de reclusão e 5 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 514 dias-multa, pelos crimes tipificados nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 244-B da Lei n. 8.069/90, art. 129, caput, do Código Penal e art. 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi desproporcional, considerando a jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (4,8g de crack) não justifica a modulação da fração de redução da pena no patamar de 1/2, devendo ser aplicada a fração de 2/3, considerando a primariedade e os bons antecedentes da recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, 260 dias-multa e 5 meses de detenção, em regime inicial aberto, por crimes de tráfico de drogas, corrupção de menor, resistência e lesões corporais. 2. A decisão de primeira instância condenou a recorrente a 6 anos e 4 meses de reclusão e 5 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 514 dias-multa, pelos crimes tipificados nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 244-B da Lei n. 8.069/90, art. 129, caput, do Código Penal e art. 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi desproporcional, considerando a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (4,8g de crack) não justifica a modulação da fração de redução da pena no patamar de 1/2, devendo ser aplicada a fração de 2/3, considerando a primariedade e os bons antecedentes da recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.