STJ — 2087462

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cfb499918368b74a799caa6f490ea5b0b94542bd7f4680fb258d2eac1c42c5d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, fixando o regime prisional semiaberto para o crime de tráfico de drogas. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando a ausência de fundamento válido para o afastamento da minorante, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos que indiquem participação em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem a indicação de elementos concretos adicionais que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de elementos concretos adicionais. 6. No caso, a quantidade de 85,69 gramas de "tenanfetamina" (MDA) não justifica o afastamento da minorante, ante a ausência de provas concretas de dedicação às atividades criminosas ou integração em organização criminosa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, fixando o regime prisional semiaberto para o crime de tráfico de drogas. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando a ausência de fundamento válido para o afastamento da minorante, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos que indiquem participação em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem a indicação de elementos concretos adicionais que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de elementos concretos adicionais. 6. No caso, a quantidade de 85,69 gramas de "tenanfetamina" (MDA) não justifica o afastamento da minorante, ante a ausência de provas concretas de dedicação às atividades criminosas ou integração em organização criminosa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.