STJ — 2087462
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cfb499918368b74a799caa6f490ea5b0b94542bd7f4680fb258d2eac1c42c5d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação da
defesa, fixando o regime prisional semiaberto para o crime de
tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela
prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
3. A defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
argumentando a ausência de fundamento válido para o afastamento da
minorante, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e
a ausência de elementos que indiquem participação em organização
criminosa ou dedicação à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas, por si só, é suficiente para afastar a aplicação
da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem
a indicação de elementos concretos adicionais que demonstrem a
dedicação do agente a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, não é
suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo
necessária a demonstração de elementos concretos adicionais.
6. No caso, a quantidade de 85,69 gramas de "tenanfetamina" (MDA)
não justifica o afastamento da minorante, ante a ausência de provas
concretas de dedicação às atividades criminosas ou integração em
organização criminosa.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS INSUFICIENTE PARA
AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação da
defesa, fixando o regime prisional semiaberto para o crime de
tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela
prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
3. A defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
argumentando a ausência de fundamento válido para o afastamento da
minorante, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e
a ausência de elementos que indiquem participação em organização
criminosa ou dedicação à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas, por si só, é suficiente para afastar a aplicação
da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem
a indicação de elementos concretos adicionais que demonstrem a
dedicação do agente a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, não é
suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo
necessária a demonstração de elementos concretos adicionais.
6. No caso, a quantidade de 85,69 gramas de "tenanfetamina" (MDA)
não justifica o afastamento da minorante, ante a ausência de provas
concretas de dedicação às atividades criminosas ou integração em
organização criminosa.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.