STJ — 2090145
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38eefdc7612e92ec5613d78a67bbb882827734ce73481a58926be7378ef3e51b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que desproveu apelação defensiva e proveu
apelação ministerial para aplicar a minorante do tráfico
privilegiado no patamar de 1/6, fixando a pena em 4 anos e 2 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, sem
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
2. O réu foi condenado em primeira instância a 2 anos e 6 meses de
reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela
prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, pleiteando a aplicação da fração máxima de redução da
pena e o abrandamento do regime prisional inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de
1/6 na minorante do tráfico privilegiado, ou se deve ser aplicada a
fração de 1/2, conforme a sentença de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a
natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da
minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido
avaliadas em outra etapa da dosimetria, para evitar bis in idem.
6. No caso, a quantidade de drogas - 329 ml de lança perfume; 49,7g
de maconha; 18,8g de skunk; 51,8g de cocaína; e 24,4g de crack - não
foi utilizada na primeira fase da dosimetria, e o tráfico
privilegiado foi reconhecido, justificando a aplicação da fração de
1/2, conforme a sentença de primeiro grau.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/2 RELATIVA À MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA MODULAR
A FRAÇÃO EM 1/6. 329 ML DE LANÇA PERFUME; 49,7G DE MACONHA; 18,8G
DE SKUNK; 51,8G DE COCAÍNA; E 24,4G DE CRACK. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que desproveu apelação defensiva e proveu
apelação ministerial para aplicar a minorante do tráfico
privilegiado no patamar de 1/6, fixando a pena em 4 anos e 2 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, sem
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
2. O réu foi condenado em primeira instância a 2 anos e 6 meses de
reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela
prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, pleiteando a aplicação da fração máxima de redução da
pena e o abrandamento do regime prisional inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de
1/6 na minorante do tráfico privilegiado, ou se deve ser aplicada a
fração de 1/2, conforme a sentença de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a
natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da
minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido
avaliadas em outra etapa da dosimetria, para evitar bis in idem.
6. No caso, a quantidade de drogas - 329 ml de lança perfume; 49,7g
de maconha; 18,8g de skunk; 51,8g de cocaína; e 24,4g de crack - não
foi utilizada na primeira fase da dosimetria, e o tráfico
privilegiado foi reconhecido, justificando a aplicação da fração de
1/2, conforme a sentença de primeiro grau.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/2 RELATIVA À MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.