STJ — 2090145

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38eefdc7612e92ec5613d78a67bbb882827734ce73481a58926be7378ef3e51b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação defensiva e proveu apelação ministerial para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, fixando a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O réu foi condenado em primeira instância a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a aplicação da fração máxima de redução da pena e o abrandamento do regime prisional inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado, ou se deve ser aplicada a fração de 1/2, conforme a sentença de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido avaliadas em outra etapa da dosimetria, para evitar bis in idem. 6. No caso, a quantidade de drogas - 329 ml de lança perfume; 49,7g de maconha; 18,8g de skunk; 51,8g de cocaína; e 24,4g de crack - não foi utilizada na primeira fase da dosimetria, e o tráfico privilegiado foi reconhecido, justificando a aplicação da fração de 1/2, conforme a sentença de primeiro grau. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/2 RELATIVA À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA MODULAR A FRAÇÃO EM 1/6. 329 ML DE LANÇA PERFUME; 49,7G DE MACONHA; 18,8G DE SKUNK; 51,8G DE COCAÍNA; E 24,4G DE CRACK. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação defensiva e proveu apelação ministerial para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, fixando a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O réu foi condenado em primeira instância a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a aplicação da fração máxima de redução da pena e o abrandamento do regime prisional inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado, ou se deve ser aplicada a fração de 1/2, conforme a sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido avaliadas em outra etapa da dosimetria, para evitar bis in idem. 6. No caso, a quantidade de drogas - 329 ml de lança perfume; 49,7g de maconha; 18,8g de skunk; 51,8g de cocaína; e 24,4g de crack - não foi utilizada na primeira fase da dosimetria, e o tráfico privilegiado foi reconhecido, justificando a aplicação da fração de 1/2, conforme a sentença de primeiro grau. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/2 RELATIVA À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.