STJ — 2091041

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6491d8096a7d3f591d791385f27f4a33b8d44bc89a90c568ad254e603c8b527

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu apelação criminal, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a variedade e a natureza das drogas apreendidas podem fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A defesa alega que estão preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico em seu patamar máximo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. No caso, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/2, em razão da variedade e da natureza do entorpecente apreendido (33 comprimidos e 0,9g contendo metanfetamina, além de outras substâncias; e 20 selos de papel contendo a substância 25E-NBOH, droga sintética esta similar ao LSD), além de conversas extraídas do celular do réu, indicando que realizava o tráfico com certa habitualidade, não havendo se falar em constrangimento ilegal. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, bem como outras circunstâncias, podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, como no caso. 7. A aplicação da fração de 1/2 é considerada proporcional e em linha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu apelação criminal, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a variedade e a natureza das drogas apreendidas podem fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A defesa alega que estão preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico em seu patamar máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/2, em razão da variedade e da natureza do entorpecente apreendido (33 comprimidos e 0,9g contendo metanfetamina, além de outras substâncias; e 20 selos de papel contendo a substância 25E-NBOH, droga sintética esta similar ao LSD), além de conversas extraídas do celular do réu, indicando que realizava o tráfico com certa habitualidade, não havendo se falar em constrangimento ilegal. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, bem como outras circunstâncias, podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, como no caso. 7. A aplicação da fração de 1/2 é considerada proporcional e em linha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.