STJ — 2092026
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7750adf9f8247d0452e36564e95f240d315c526d3a19c73b56cafaa360be3bcf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo réu, condenado por tráfico de
drogas, que sustenta negativa de autoria e pleiteia a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão
da pequena quantidade de droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório
apresentado, baseado nos depoimentos dos policiais e demais provas
materiais, é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do
delito, afastando a tese de negativa de autoria; e (ii) se a pequena
quantidade de drogas apreendidas (26,6g de maconha e 5g de cocaína)
justifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar
máximo de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do réu está fundamentada em depoimentos consistentes
e harmônicos de policiais que participaram da operação,
corroborados por outros elementos de prova, como o vídeo mostrando a
manipulação de entorpecentes e o auto de apreensão. A
jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais
constitui prova idônea, especialmente quando prestado em juízo e
corroborado por outros elementos.
4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da
autoria e da materialidade do delito demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Em relação ao tráfico privilegiado, a pequena quantidade de
drogas apreendidas não caracteriza gravidade suficiente para
justificar a redução da pena em fração diversa do máximo. A
jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de elementos
concretos que indiquem maior gravidade, a quantidade inexpressiva de
drogas apreendidas deve ensejar a aplicação do redutor no patamar
máximo de 2/3.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PALAVRAS DOS POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. REVISÃO DE PROVA VEDADA.
SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo réu, condenado por tráfico de
drogas, que sustenta negativa de autoria e pleiteia a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão
da pequena quantidade de droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório
apresentado, baseado nos depoimentos dos policiais e demais provas
materiais, é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do
delito, afastando a tese de negativa de autoria; e (ii) se a pequena
quantidade de drogas apreendidas (26,6g de maconha e 5g de cocaína)
justifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar
máximo de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do réu está fundamentada em depoimentos consistentes
e harmônicos de policiais que participaram da operação,
corroborados por outros elementos de prova, como o vídeo mostrando a
manipulação de entorpecentes e o auto de apreensão. A
jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais
constitui prova idônea, especialmente quando prestado em juízo e
corroborado por outros elementos.
4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da
autoria e da materialidade do delito demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Em relação ao tráfico privilegiado, a pequena quantidade de
drogas apreendidas não caracteriza gravidade suficiente para
justificar a redução da pena em fração diversa do máximo. A
jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de elementos
concretos que indiquem maior gravidade, a quantidade inexpressiva de
drogas apreendidas deve ensejar a aplicação do redutor no patamar
máximo de 2/3.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.