STJ — 2094774
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d69e66e6900197063d5026816515bd1c024db94e0562f0d2b1e34f526ba220fd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894392
- Número de registro na fonte
- 202303161116
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Guilherme Roque Salomé contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou
a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, sob o fundamento de quantidade de droga apreendida e
existência de condenação ainda não transitada em julgado por crime
da mesma natureza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/06, à luz da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que considera inidôneo o afastamento da
minorante apenas com base na quantidade de droga apreendida e em
ações penais em andamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base na
quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para
comprovar a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme a
jurisprudência desta Corte.
4. A existência de ações penais ou inquéritos em andamento não
caracteriza, isoladamente, dedicação à atividade criminosa, não
sendo motivo idôneo para afastar o benefício do tráfico
privilegiado.
5. Reduz-se a pena considerando a incidência da minorante do tráfico
privilegiado na fração de 2/3, tendo em vista a inexistência de
elementos suficientes para afastar o benefício.
IV. RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1
ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO,
COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGAS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. RECURSO PROVIDO
PARA APLICAR A MINORANTE E REDUZIR A PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Guilherme Roque Salomé contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou
a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, sob o fundamento de quantidade de droga apreendida e
existência de condenação ainda não transitada em julgado por crime
da mesma natureza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de
aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/06, à luz da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que considera inidôneo o afastamento da
minorante apenas com base na quantidade de droga apreendida e em
ações penais em andamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base na
quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para
comprovar a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme a
jurisprudência desta Corte.
4. A existência de ações penais ou inquéritos em andamento não
caracteriza, isoladamente, dedicação à atividade criminosa, não
sendo motivo idôneo para afastar o benefício do tráfico
privilegiado.
5. Reduz-se a pena considerando a incidência da minorante do tráfico
privilegiado na fração de 2/3, tendo em vista a inexistência de
elementos suficientes para afastar o benefício.
IV. RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1
ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO,
COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.