STJ — 2094774

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d69e66e6900197063d5026816515bd1c024db94e0562f0d2b1e34f526ba220fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894392
Número de registro na fonte
202303161116
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Guilherme Roque Salomé contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o fundamento de quantidade de droga apreendida e existência de condenação ainda não transitada em julgado por crime da mesma natureza.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera inidôneo o afastamento da minorante apenas com base na quantidade de droga apreendida e em ações penais em andamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para comprovar a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. A existência de ações penais ou inquéritos em andamento não caracteriza, isoladamente, dedicação à atividade criminosa, não sendo motivo idôneo para afastar o benefício do tráfico privilegiado. 5. Reduz-se a pena considerando a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes para afastar o benefício. IV. RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGAS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. RECURSO PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE E REDUZIR A PENA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Guilherme Roque Salomé contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o fundamento de quantidade de droga apreendida e existência de condenação ainda não transitada em julgado por crime da mesma natureza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera inidôneo o afastamento da minorante apenas com base na quantidade de droga apreendida e em ações penais em andamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para comprovar a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. A existência de ações penais ou inquéritos em andamento não caracteriza, isoladamente, dedicação à atividade criminosa, não sendo motivo idôneo para afastar o benefício do tráfico privilegiado. 5. Reduz-se a pena considerando a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes para afastar o benefício. IV. RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.