STJ — 2096941

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70ddec1a57777c8f3cce36493e4691d230b9edf80923013317ff51f513e08b7d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Adriano Júnior Rodrigues da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a exasperação da pena-base em condenação por tráfico de drogas, fundamentada na natureza e quantidade da droga apreendida (15g de cocaína), além do local de apreensão (interior de unidade prisional).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da exasperação da pena-base acima do mínimo legal com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando a natureza da substância entorpecente (cocaína) e o contexto da apreensão em estabelecimento prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena, o juiz deve considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, permitindo a exasperação da pena-base quando essas circunstâncias são desfavoráveis ao réu. 4. A apreensão de cocaína em contexto de unidade prisional justifica o recrudescimento da pena, pois evidencia maior reprovabilidade da conduta, em virtude do aumento dos riscos à segurança e à ordem no ambiente carcerário. 5. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como o contexto específico da apreensão, constituem fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, afastando alegações de ilegalidade na dosimetria. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DO VETOR "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA APREENDIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Adriano Júnior Rodrigues da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a exasperação da pena-base em condenação por tráfico de drogas, fundamentada na natureza e quantidade da droga apreendida (15g de cocaína), além do local de apreensão (interior de unidade prisional). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da exasperação da pena-base acima do mínimo legal com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando a natureza da substância entorpecente (cocaína) e o contexto da apreensão em estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena, o juiz deve considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, permitindo a exasperação da pena-base quando essas circunstâncias são desfavoráveis ao réu. 4. A apreensão de cocaína em contexto de unidade prisional justifica o recrudescimento da pena, pois evidencia maior reprovabilidade da conduta, em virtude do aumento dos riscos à segurança e à ordem no ambiente carcerário. 5. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como o contexto específico da apreensão, constituem fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, afastando alegações de ilegalidade na dosimetria. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.