STJ — 2104639
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9420d9214aac349788eb89c1f5bc0889839846130daab249d504df2e0cace8f9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que aumentou a pena do recorrente para 5
anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa,
por tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão
de 3,03g de crack e 8,03g de maconha, inicialmente a 2 anos e 6
meses de reclusão, no regime aberto, com substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
3. A defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
e do art. 33, §§ 2º e 3º, b, c/c o art. 59, III, do Código Penal,
argumentando que a negativa do tráfico privilegiado e o agravamento
do regime prisional carecem de fundamentação idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da
aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o agravamento do
regime prisional foram devidamente fundamentados, considerando a
quantidade de droga apreendida e a primariedade do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga
apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu
a atividades criminosas ou sua participação em organização
criminosa.
6. No caso, a pequena quantidade de drogas apreendidas e a mera
referência à apreensão de petrechos do tráfico não são suficientes
para a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, por não
demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas ou que ele
integra organização criminosa. Além disso, a existência de ações
penais em curso não pode impedir o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de
atos infracionais para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado apenas em circunstâncias excepcionais, quando
evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o
crime apurado, o que não foi comprovado no caso dos autos.
8. A primariedade do recorrente e a ausência de condenações penais
transitadas em julgado impedem o agravamento do regime prisional
inicial, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por
duas restritivas de direitos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que aumentou a pena do recorrente para 5
anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa,
por tráfico de drogas.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão
de 3,03g de crack e 8,03g de maconha, inicialmente a 2 anos e 6
meses de reclusão, no regime aberto, com substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
3. A defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
e do art. 33, §§ 2º e 3º, b, c/c o art. 59, III, do Código Penal,
argumentando que a negativa do tráfico privilegiado e o agravamento
do regime prisional carecem de fundamentação idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da
aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o agravamento do
regime prisional foram devidamente fundamentados, considerando a
quantidade de droga apreendida e a primariedade do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga
apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu
a atividades criminosas ou sua participação em organização
criminosa.
6. No caso, a pequena quantidade de drogas apreendidas e a mera
referência à apreensão de petrechos do tráfico não são suficientes
para a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, por não
demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas ou que ele
integra organização criminosa. Além disso, a existência de ações
penais em curso não pode impedir o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de
atos infracionais para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado apenas em circunstâncias excepcionais, quando
evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o
crime apurado, o que não foi comprovado no caso dos autos.
8. A primariedade do recorrente e a ausência de condenações penais
transitadas em julgado impedem o agravamento do regime prisional
inicial, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por
duas restritivas de direitos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.