STJ — 2104639

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9420d9214aac349788eb89c1f5bc0889839846130daab249d504df2e0cace8f9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aumentou a pena do recorrente para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, por tráfico de drogas. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 3,03g de crack e 8,03g de maconha, inicialmente a 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3. A defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 33, §§ 2º e 3º, b, c/c o art. 59, III, do Código Penal, argumentando que a negativa do tráfico privilegiado e o agravamento do regime prisional carecem de fundamentação idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o agravamento do regime prisional foram devidamente fundamentados, considerando a quantidade de droga apreendida e a primariedade do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 6. No caso, a pequena quantidade de drogas apreendidas e a mera referência à apreensão de petrechos do tráfico não são suficientes para a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, por não demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas ou que ele integra organização criminosa. Além disso, a existência de ações penais em curso não pode impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de atos infracionais para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado apenas em circunstâncias excepcionais, quando evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o crime apurado, o que não foi comprovado no caso dos autos. 8. A primariedade do recorrente e a ausência de condenações penais transitadas em julgado impedem o agravamento do regime prisional inicial, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aumentou a pena do recorrente para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, por tráfico de drogas. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 3,03g de crack e 8,03g de maconha, inicialmente a 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3. A defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 33, §§ 2º e 3º, b, c/c o art. 59, III, do Código Penal, argumentando que a negativa do tráfico privilegiado e o agravamento do regime prisional carecem de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o agravamento do regime prisional foram devidamente fundamentados, considerando a quantidade de droga apreendida e a primariedade do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 6. No caso, a pequena quantidade de drogas apreendidas e a mera referência à apreensão de petrechos do tráfico não são suficientes para a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, por não demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas ou que ele integra organização criminosa. Além disso, a existência de ações penais em curso não pode impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de atos infracionais para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado apenas em circunstâncias excepcionais, quando evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o crime apurado, o que não foi comprovado no caso dos autos. 8. A primariedade do recorrente e a ausência de condenações penais transitadas em julgado impedem o agravamento do regime prisional inicial, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas restritivas de direitos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.