STJ — 2109854
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1506c371f05dba81c750f8354d5ba91e9cb5310ce83e103860d700969708510
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que condenou o recorrente por tráfico de
drogas, com pena inicial de 5 anos e 6 meses de reclusão e 550
dias-multa, posteriormente reduzida para 3 anos e 4 meses de
reclusão e 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão
de 11,34g de maconha e 35,55g de cocaína, sendo reconhecida sua
primariedade e bons antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser
aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade e
natureza das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem,
por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam
ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição
da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora
Ministra. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022).
5. Na espécie, a redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida,
mas na fração de 1/3, tendo em vista a natureza e a quantidade dos
entorpecentes apreendidos, quais sejam, 11,34g de maconha e 35,55g
de cocaína, montante esse que, nos termos da jurisprudência do STJ,
não pode justificar tratamento gravoso anormal na
incidência/modulação da minorante do tráfico.
6. A aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 é justificada
pela quantidade não relevante das drogas apreendidas, em linha com a
jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE.
DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que condenou o recorrente por tráfico de
drogas, com pena inicial de 5 anos e 6 meses de reclusão e 550
dias-multa, posteriormente reduzida para 3 anos e 4 meses de
reclusão e 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão
de 11,34g de maconha e 35,55g de cocaína, sendo reconhecida sua
primariedade e bons antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser
aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade e
natureza das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem,
por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam
ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição
da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora
Ministra. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022).
5. Na espécie, a redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida,
mas na fração de 1/3, tendo em vista a natureza e a quantidade dos
entorpecentes apreendidos, quais sejam, 11,34g de maconha e 35,55g
de cocaína, montante esse que, nos termos da jurisprudência do STJ,
não pode justificar tratamento gravoso anormal na
incidência/modulação da minorante do tráfico.
6. A aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 é justificada
pela quantidade não relevante das drogas apreendidas, em linha com a
jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.