STJ — 2109854

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1506c371f05dba81c750f8354d5ba91e9cb5310ce83e103860d700969708510

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o recorrente por tráfico de drogas, com pena inicial de 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, posteriormente reduzida para 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 11,34g de maconha e 35,55g de cocaína, sendo reconhecida sua primariedade e bons antecedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora Ministra. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022). 5. Na espécie, a redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida, mas na fração de 1/3, tendo em vista a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, 11,34g de maconha e 35,55g de cocaína, montante esse que, nos termos da jurisprudência do STJ, não pode justificar tratamento gravoso anormal na incidência/modulação da minorante do tráfico. 6. A aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 é justificada pela quantidade não relevante das drogas apreendidas, em linha com a jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o recorrente por tráfico de drogas, com pena inicial de 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, posteriormente reduzida para 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 11,34g de maconha e 35,55g de cocaína, sendo reconhecida sua primariedade e bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora Ministra. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022). 5. Na espécie, a redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida, mas na fração de 1/3, tendo em vista a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, 11,34g de maconha e 35,55g de cocaína, montante esse que, nos termos da jurisprudência do STJ, não pode justificar tratamento gravoso anormal na incidência/modulação da minorante do tráfico. 6. A aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 é justificada pela quantidade não relevante das drogas apreendidas, em linha com a jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.