STJ — 2111782

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03f3e7478033253789eb18193044988aab9dfc2e66254f7e5f8cf776902d4378

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando a pena em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que não há provas de que o recorrente integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, o que justificaria a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida e a alegação de uso frequente do veículo do recorrente para transporte de drogas são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada apenas com base na quantidade de drogas apreendida, sendo necessário demonstrar, com elementos concretos, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 5. No caso, é preciso, além da quantidade de drogas - 1,558 kg de cocaína e 41,040 kg de maconha -, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido, tais como existência de denúncias anônimas de que o veículo seria utilizado com frequência para fins de tráfico de drogas. 6. Por outro lado, em se tratando da apreensão de grande quantidade de droga pelo recorrente e ciente de que estava cooperando a serviço de organização criminosa, a jurisprudência desta corte vem entendendo pela aplicação da redutora em seu patamar mínimo, qual seja o de 1/6. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDIÇÃO DE TRANSPORTADOR. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando a pena em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que não há provas de que o recorrente integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, o que justificaria a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida e a alegação de uso frequente do veículo do recorrente para transporte de drogas são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada apenas com base na quantidade de drogas apreendida, sendo necessário demonstrar, com elementos concretos, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 5. No caso, é preciso, além da quantidade de drogas - 1,558 kg de cocaína e 41,040 kg de maconha -, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido, tais como existência de denúncias anônimas de que o veículo seria utilizado com frequência para fins de tráfico de drogas. 6. Por outro lado, em se tratando da apreensão de grande quantidade de droga pelo recorrente e ciente de que estava cooperando a serviço de organização criminosa, a jurisprudência desta corte vem entendendo pela aplicação da redutora em seu patamar mínimo, qual seja o de 1/6. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.