STJ — 2111782
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03f3e7478033253789eb18193044988aab9dfc2e66254f7e5f8cf776902d4378
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando a pena em 5
anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, sem aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
2. A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que não
há provas de que o recorrente integre organização criminosa ou se
dedique a atividades criminosas, o que justificaria a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendida e a alegação de uso frequente do veículo do
recorrente para transporte de drogas são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser
afastada apenas com base na quantidade de drogas apreendida, sendo
necessário demonstrar, com elementos concretos, a dedicação do
agente a atividades criminosas ou sua integração a organização
criminosa.
5. No caso, é preciso, além da quantidade de drogas - 1,558 kg de
cocaína e 41,040 kg de maconha -, aliar elementos concretos
suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se
dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa,
não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido, tais
como existência de denúncias anônimas de que o veículo seria
utilizado com frequência para fins de tráfico de drogas.
6. Por outro lado, em se tratando da apreensão de grande quantidade
de droga pelo recorrente e ciente de que estava cooperando a serviço
de organização criminosa, a jurisprudência desta corte vem
entendendo pela aplicação da redutora em seu patamar mínimo, qual
seja o de 1/6.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDIÇÃO DE TRANSPORTADOR.
POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando a pena em 5
anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, sem aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
2. A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que não
há provas de que o recorrente integre organização criminosa ou se
dedique a atividades criminosas, o que justificaria a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendida e a alegação de uso frequente do veículo do
recorrente para transporte de drogas são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser
afastada apenas com base na quantidade de drogas apreendida, sendo
necessário demonstrar, com elementos concretos, a dedicação do
agente a atividades criminosas ou sua integração a organização
criminosa.
5. No caso, é preciso, além da quantidade de drogas - 1,558 kg de
cocaína e 41,040 kg de maconha -, aliar elementos concretos
suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se
dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa,
não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido, tais
como existência de denúncias anônimas de que o veículo seria
utilizado com frequência para fins de tráfico de drogas.
6. Por outro lado, em se tratando da apreensão de grande quantidade
de droga pelo recorrente e ciente de que estava cooperando a serviço
de organização criminosa, a jurisprudência desta corte vem
entendendo pela aplicação da redutora em seu patamar mínimo, qual
seja o de 1/6.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.