STJ — 2116754

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 759d8998010c7c199dd54263054c4be165b4715486c670ee60687d0e45a1e0f4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e receptação, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem considerou a quantidade de drogas apreendidas e o modus operandi do crime como indicativos de dedicação a atividades criminosas, negando a aplicação do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e o modus operandi podem ser utilizados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases da dosimetria da pena, para evitar bis in idem. No entanto, no presente caso, o fato de terem sido apreendidos 435,90 Kg de maconha e 33,20 Kg de skunk foi utilizado na primeira e terceira fases. 5. Ademais, a atuação do réu como transportador do tráfico, sem outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, não afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 é justificada quando o réu atua como transportador a serviço de organização criminosa, mas sem habitualidade na atividade ilícita. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MODULADA A FRAÇÃO EM VIRTUDE DA CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR ESTAR A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e receptação, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem considerou a quantidade de drogas apreendidas e o modus operandi do crime como indicativos de dedicação a atividades criminosas, negando a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e o modus operandi podem ser utilizados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases da dosimetria da pena, para evitar bis in idem. No entanto, no presente caso, o fato de terem sido apreendidos 435,90 Kg de maconha e 33,20 Kg de skunk foi utilizado na primeira e terceira fases. 5. Ademais, a atuação do réu como transportador do tráfico, sem outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, não afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 é justificada quando o réu atua como transportador a serviço de organização criminosa, mas sem habitualidade na atividade ilícita. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.