STJ — 2116754
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 759d8998010c7c199dd54263054c4be165b4715486c670ee60687d0e45a1e0f4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente por tráfico de drogas e receptação,
afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem considerou a quantidade de drogas
apreendidas e o modus operandi do crime como indicativos de
dedicação a atividades criminosas, negando a aplicação do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas e o modus operandi podem ser utilizados para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza
da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases
da dosimetria da pena, para evitar bis in idem. No entanto, no
presente caso, o fato de terem sido apreendidos 435,90 Kg de maconha
e 33,20 Kg de skunk foi utilizado na primeira e terceira fases.
5. Ademais, a atuação do réu como transportador do tráfico, sem
outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou
vínculo com organização criminosa, não afasta a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6
é justificada quando o réu atua como transportador a serviço de
organização criminosa, mas sem habitualidade na atividade ilícita.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA
DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MODULADA A FRAÇÃO EM VIRTUDE DA CIÊNCIA DO
TRANSPORTADOR ESTAR A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente por tráfico de drogas e receptação,
afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem considerou a quantidade de drogas
apreendidas e o modus operandi do crime como indicativos de
dedicação a atividades criminosas, negando a aplicação do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas e o modus operandi podem ser utilizados para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza
da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases
da dosimetria da pena, para evitar bis in idem. No entanto, no
presente caso, o fato de terem sido apreendidos 435,90 Kg de maconha
e 33,20 Kg de skunk foi utilizado na primeira e terceira fases.
5. Ademais, a atuação do réu como transportador do tráfico, sem
outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou
vínculo com organização criminosa, não afasta a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6
é justificada quando o réu atua como transportador a serviço de
organização criminosa, mas sem habitualidade na atividade ilícita.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.