STJ — 2117794
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44f793b53ac2540371161975c8e9be21ff1bde35cb75ef50d26b099e5dc8ef12
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais. O recorrente foi condenado, em primeira
instância, a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166
dias-multa, com a aplicação da minorante do tráfico na fração de
2/3, além da substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direito.
2. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso da acusação, aumentou
a pena-base para 6 anos e 600 dias-multa, considerando a diversidade
e qualidade das drogas apreendidas (17,3g de cocaína, 4,6g de crack
e 10g de maconha) como circunstâncias desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
diversidade das drogas apreendidas justificam a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator
Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade
da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação
da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na
primeira fase da dosimetria da pena.
5. No entanto, a quantidade de droga apreendida (17,3g de cocaína,
4,6g de crack, e 10g maconha) não é expressiva a ponto de justificar
um aumento da pena-base, sendo a majoração em 1 ano de reclusão
considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte.
6. A sentença condenatória de primeira instância, que fixou a
pena-base no mínimo legal e aplicou a minorante do tráfico, deve ser
restabelecida.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA
CONDENATÓRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA
QUANTIDADE APREENDIDA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais. O recorrente foi condenado, em primeira
instância, a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166
dias-multa, com a aplicação da minorante do tráfico na fração de
2/3, além da substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direito.
2. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso da acusação, aumentou
a pena-base para 6 anos e 600 dias-multa, considerando a diversidade
e qualidade das drogas apreendidas (17,3g de cocaína, 4,6g de crack
e 10g de maconha) como circunstâncias desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
diversidade das drogas apreendidas justificam a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator
Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade
da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação
da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na
primeira fase da dosimetria da pena.
5. No entanto, a quantidade de droga apreendida (17,3g de cocaína,
4,6g de crack, e 10g maconha) não é expressiva a ponto de justificar
um aumento da pena-base, sendo a majoração em 1 ano de reclusão
considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte.
6. A sentença condenatória de primeira instância, que fixou a
pena-base no mínimo legal e aplicou a minorante do tráfico, deve ser
restabelecida.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA
CONDENATÓRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.