STJ — 2123642

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf441da4cf5384739aebafefca647693ffa6392e8e264e28af6f8c7896aee363

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 51G DE CRACK. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS PARA INDICAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ESTABELECIMENTO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em embargos infringentes, reconheceu a minorante do tráfico privilegiado (1/2), fixando a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 260 dias-multa, nos termos dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal. 2. Nas razões do recurso especial, alega-se violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da n. Lei 11.343/06 e 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, a fixação do regime aberto e a substituição das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de outras circunstâncias que indiquem dedicação a atividades ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, mas aplicou a fração de 1/2, o que se mostrou em desconformidade com o entendimento desta Corte, que admite a aplicação no patamar máximo de 2/3. 5. A quantidade de droga apreendida, 51 gramas de crack, não é suficiente para, isoladamente, obstar a incidência do benefício da minorante do tráfico privilegiado. 6. A sanção foi redimensionada para 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL IMPOSTA AO RECORRENTE AO TOTAL DE 3 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 176 DIAS-MULTA, BEM COMO SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.