STJ — 2123642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf441da4cf5384739aebafefca647693ffa6392e8e264e28af6f8c7896aee363
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. 51G DE CRACK. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGAS PARA INDICAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ESTABELECIMENTO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que, em embargos infringentes, reconheceu a
minorante do tráfico privilegiado (1/2), fixando a pena em 4 anos e
6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 260 dias-multa, nos
termos dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código
Penal.
2. Nas razões do recurso especial, alega-se violação dos arts. 33, §
4º, e 42 da n. Lei 11.343/06 e 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal,
pleiteando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na
fração máxima de 2/3, a fixação do regime aberto e a substituição
das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
da pena pela minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada no
patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade de droga apreendida
e a ausência de outras circunstâncias que indiquem dedicação a
atividades ilícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de aplicação da
causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/06, mas aplicou a fração de 1/2, o que se mostrou em
desconformidade com o entendimento desta Corte, que admite a
aplicação no patamar máximo de 2/3.
5. A quantidade de droga apreendida, 51 gramas de crack, não é
suficiente para, isoladamente, obstar a incidência do benefício da
minorante do tráfico privilegiado.
6. A sanção foi redimensionada para 3 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por
restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código
Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL IMPOSTA
AO RECORRENTE AO TOTAL DE 3 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME
INICIAL ABERTO, E 176 DIAS-MULTA, BEM COMO SUBSTITUIR A PENA
CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.