STJ — 2129210
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da2c94392b7ed8c16f893752144883e78e983d64b92b211833a4776ba088871b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por tráfico de drogas, negando a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, em razão da dedicação da recorrente a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente
preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e
(ii) estabelecer se a revisão do entendimento das instâncias
ordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige que o agente seja
primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa para a aplicação da
causa de diminuição de pena.
4. No caso concreto, a sentença condenatória e o Tribunal de origem
fundamentaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado com
base na quantidade significativa de droga apreendida (186 kg de
maconha) e no envolvimento da recorrente em atividades criminosas,
diante do planejamento e preparo prévio da empreitada criminosa, com
contratação e utilização de veículo.
5. A jurisprudência do STJ determina que a natureza e quantidade da
droga, por si sós, não afastam a aplicação da minorante, devendo
haver outros elementos indicativos de dedicação ao crime, o que foi
verificado no caso concreto.
6. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o
reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA E
REGIME INICIAL. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO
MANTIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE. INCIDÊNCIA DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por tráfico de drogas, negando a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, em razão da dedicação da recorrente a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente
preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e
(ii) estabelecer se a revisão do entendimento das instâncias
ordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige que o agente seja
primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa para a aplicação da
causa de diminuição de pena.
4. No caso concreto, a sentença condenatória e o Tribunal de origem
fundamentaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado com
base na quantidade significativa de droga apreendida (186 kg de
maconha) e no envolvimento da recorrente em atividades criminosas,
diante do planejamento e preparo prévio da empreitada criminosa, com
contratação e utilização de veículo.
5. A jurisprudência do STJ determina que a natureza e quantidade da
droga, por si sós, não afastam a aplicação da minorante, devendo
haver outros elementos indicativos de dedicação ao crime, o que foi
verificado no caso concreto.
6. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o
reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.