STJ — 2132171

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec56f42f0de037ff2c987c29574009626d1e46d4bddd736f427066f91ee49bce

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação por tráfico, considerando a pequena quantidade de droga apreendida (1,103g de cocaína), e pleiteia a desclassificação para o crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a pequena quantidade de droga apreendida, associada à ausência de outros elementos concretos que indiquem atividade de traficância, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de droga para consumo próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 28 da Lei n. 11.343/2006 tipifica a posse de drogas para consumo pessoal, enquanto o art. 33 criminaliza o tráfico, cabendo ao julgador avaliar a destinação da substância com base em elementos objetivos e subjetivos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a pequena quantidade de entorpecente, por si só, não configura o crime de tráfico de drogas, devendo haver outros indícios de traficância para a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas. Na ausência de provas suficientes sobre a destinação comercial, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o art. 28. 5. No presente caso, a apreensão de 1,103g de cocaína, sem a presença de balança de precisão, dinheiro fracionado ou outros elementos típicos da traficância, não é suficiente para confirmar a destinação comercial da droga, especialmente considerando a ausência de outros indicativos de atividade de tráfico. 6. Diante da insuficiência de provas quanto à traficância, a conduta deve ser desclassificada para o crime de posse para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação por tráfico, considerando a pequena quantidade de droga apreendida (1,103g de cocaína), e pleiteia a desclassificação para o crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pequena quantidade de droga apreendida, associada à ausência de outros elementos concretos que indiquem atividade de traficância, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de droga para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28 da Lei n. 11.343/2006 tipifica a posse de drogas para consumo pessoal, enquanto o art. 33 criminaliza o tráfico, cabendo ao julgador avaliar a destinação da substância com base em elementos objetivos e subjetivos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a pequena quantidade de entorpecente, por si só, não configura o crime de tráfico de drogas, devendo haver outros indícios de traficância para a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas. Na ausência de provas suficientes sobre a destinação comercial, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o art. 28. 5. No presente caso, a apreensão de 1,103g de cocaína, sem a presença de balança de precisão, dinheiro fracionado ou outros elementos típicos da traficância, não é suficiente para confirmar a destinação comercial da droga, especialmente considerando a ausência de outros indicativos de atividade de tráfico. 6. Diante da insuficiência de provas quanto à traficância, a conduta deve ser desclassificada para o crime de posse para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.