O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que elevou a pena-base
do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa,
sob fundamento de que a natureza (cocaína e crack) e a quantidade de
drogas apreendidas (27g de cocaína e 11g de crack) justificariam
maior reprovabilidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a elevação da
pena-base, fundamentada na natureza e quantidade de drogas
apreendidas, é proporcional e adequada ao caso concreto,
considerando-se o pequeno quantitativo dos entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a
natureza e a quantidade de drogas apreendidas são fatores idôneos
para fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42
da Lei nº 11.343/2006. Contudo, tal circunstância deve ser analisada
de forma proporcional, considerando o volume concreto da substância
entorpecente.
4. No caso concreto, a apreensão de 27g de cocaína e 11g de crack
configura uma quantidade não expressiva, insuficiente para
justificar a exasperação da pena-base, especialmente quando as
demais circunstâncias judiciais são favoráveis.
5. Diante da manifesta desproporcionalidade, a pena-base deve ser
fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
6. A compensação da agravante da reincidência com a atenuante da
confissão espontânea foi corretamente realizada na segunda fase da
dosimetria, conforme decidido pelo Tribunal de origem.
7. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão da reincidência do
recorrente, conforme prevê o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código
Penal, e a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL,
REDIMENSIONANDO A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500
DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO
EXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que elevou a pena-base
do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa,
sob fundamento de que a natureza (cocaína e crack) e a quantidade de
drogas apreendidas (27g de cocaína e 11g de crack) justificariam
maior reprovabilidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a elevação da
pena-base, fundamentada na natureza e quantidade de drogas
apreendidas, é proporcional e adequada ao caso concreto,
considerando-se o pequeno quantitativo dos entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a
natureza e a quantidade de drogas apreendidas são fatores idôneos
para fundamentar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42
da Lei nº 11.343/2006. Contudo, tal circunstância deve ser analisada
de forma proporcional, considerando o volume concreto da substância
entorpecente.
4. No caso concreto, a apreensão de 27g de cocaína e 11g de crack
configura uma quantidade não expressiva, insuficiente para
justificar a exasperação da pena-base, especialmente quando as
demais circunstâncias judiciais são favoráveis.
5. Diante da manifesta desproporcionalidade, a pena-base deve ser
fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
6. A compensação da agravante da reincidência com a atenuante da
confissão espontânea foi corretamente realizada na segunda fase da
dosimetria, conforme decidido pelo Tribunal de origem.
7. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão da reincidência do
recorrente, conforme prevê o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código
Penal, e a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL,
REDIMENSIONANDO A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500
DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.