STJ — 2149044

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 150213a7b9762a454f4e9ebb65a16962e1370f8ab8baa338f675bb6ac00bfa2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894409
Número de registro na fonte
202402053558
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2149044 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 150213a7b9762a454f4e9ebb65a16962e1370f8ab8baa338f675bb6ac00bfa2f. SHA-256 do comentário: 9f5a361f00be4c1172ea7570534a9815fe65059afc287939b6ce7c850949489e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a quantidade de drogas apreendidas foi inadequadamente considerada para modular a fração redutora da pena em patamar inferior ao máximo. O Tribunal de origem fixou a pena com base na quantidade da substância entorpecente (aproximadamente 230g de maconha) destinada a arremesso para dentro de estabelecimento prisional, justificando a aplicação de fração de redução inferior ao teto previsto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de drogas apreendida pode ser utilizada como critério para modulação da fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria da pena no presente caso exige reexame do acervo fático-probatório, o que obstaria a atuação do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e natureza da droga como fundamentos idôneos para modular a fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ainda que esses fatores sejam os únicos elementos aferidos, desde que não considerados na primeira fase da dosimetria da pena. 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, não sendo cabível a reavaliação de aspectos circunstanciais ou fáticos quando já devidamente analisados pelas instâncias ordinárias. 5. Para reformar as conclusões das instâncias de origem e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme enunciado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS COMO CRITÉRIO PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. REVISÃO LIMITADA A HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a quantidade de drogas apreendidas foi inadequadamente considerada para modular a fração redutora da pena em patamar inferior ao máximo. O Tribunal de origem fixou a pena com base na quantidade da substância entorpecente (aproximadamente 230g de maconha) destinada a arremesso para dentro de estabelecimento prisional, justificando a aplicação de fração de redução inferior ao teto previsto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de drogas apreendida pode ser utilizada como critério para modulação da fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria da pena no presente caso exige reexame do acervo fático-probatório, o que obstaria a atuação do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e natureza da droga como fundamentos idôneos para modular a fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ainda que esses fatores sejam os únicos elementos aferidos, desde que não considerados na primeira fase da dosimetria da pena. 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, não sendo cabível a reavaliação de aspectos circunstanciais ou fáticos quando já devidamente analisados pelas instâncias ordinárias. 5. Para reformar as conclusões das instâncias de origem e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme enunciado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.