STJ — 2152169

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e5ba8716f26008e262e82c8fbf8f8536c64c1b1e69c5e3b3677d6555d63f446

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), sustentando a inexistência de provas de que o recorrente integrava organização criminosa e argumentando que, por ser primário e possuir bons antecedentes, teria direito à aplicação da referida minorante em seu patamar máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do acervo probatório indica que o recorrente transportava quantidade expressiva de entorpecentes (mais de uma tonelada e meia de maconha) em uma rota interestadual conhecida pelo tráfico, o que, segundo o Tribunal a quo, sugere a existência de um vínculo de confiança com organização criminosa. 4. A ausência de provas do suposto contrato de transporte e as contradições nas declarações do recorrente sobre a propriedade do caminhão reforçam a conclusão de que o transporte não se tratava de um fato isolado, mas sim de um envolvimento contínuo em atividades ilícitas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é cabível quando elementos concretos indicam a dedicação do agente a atividades criminosas, conforme precedentes (AgRg no HC n. 936.377/SP). 6. Para acolher a pretensão recursal e aplicar a causa de diminuição, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), sustentando a inexistência de provas de que o recorrente integrava organização criminosa e argumentando que, por ser primário e possuir bons antecedentes, teria direito à aplicação da referida minorante em seu patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acervo probatório indica que o recorrente transportava quantidade expressiva de entorpecentes (mais de uma tonelada e meia de maconha) em uma rota interestadual conhecida pelo tráfico, o que, segundo o Tribunal a quo, sugere a existência de um vínculo de confiança com organização criminosa. 4. A ausência de provas do suposto contrato de transporte e as contradições nas declarações do recorrente sobre a propriedade do caminhão reforçam a conclusão de que o transporte não se tratava de um fato isolado, mas sim de um envolvimento contínuo em atividades ilícitas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é cabível quando elementos concretos indicam a dedicação do agente a atividades criminosas, conforme precedentes (AgRg no HC n. 936.377/SP). 6. Para acolher a pretensão recursal e aplicar a causa de diminuição, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.