STJ — 2152169
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e5ba8716f26008e262e82c8fbf8f8536c64c1b1e69c5e3b3677d6555d63f446
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas (Lei n. 11.343/2006), sustentando a inexistência de provas de
que o recorrente integrava organização criminosa e argumentando
que, por ser primário e possuir bons antecedentes, teria direito à
aplicação da referida minorante em seu patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos
suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de suposta
dedicação do recorrente a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do acervo probatório indica que o recorrente
transportava quantidade expressiva de entorpecentes (mais de uma
tonelada e meia de maconha) em uma rota interestadual conhecida pelo
tráfico, o que, segundo o Tribunal a quo, sugere a existência de um
vínculo de confiança com organização criminosa.
4. A ausência de provas do suposto contrato de transporte e as
contradições nas declarações do recorrente sobre a propriedade do
caminhão reforçam a conclusão de que o transporte não se tratava de
um fato isolado, mas sim de um envolvimento contínuo em atividades
ilícitas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece
que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 é cabível quando elementos concretos indicam a
dedicação do agente a atividades criminosas, conforme precedentes
(AgRg no HC n. 936.377/SP).
6. Para acolher a pretensão recursal e aplicar a causa de
diminuição, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas (Lei n. 11.343/2006), sustentando a inexistência de provas de
que o recorrente integrava organização criminosa e argumentando
que, por ser primário e possuir bons antecedentes, teria direito à
aplicação da referida minorante em seu patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos
suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de suposta
dedicação do recorrente a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do acervo probatório indica que o recorrente
transportava quantidade expressiva de entorpecentes (mais de uma
tonelada e meia de maconha) em uma rota interestadual conhecida pelo
tráfico, o que, segundo o Tribunal a quo, sugere a existência de um
vínculo de confiança com organização criminosa.
4. A ausência de provas do suposto contrato de transporte e as
contradições nas declarações do recorrente sobre a propriedade do
caminhão reforçam a conclusão de que o transporte não se tratava de
um fato isolado, mas sim de um envolvimento contínuo em atividades
ilícitas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece
que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 é cabível quando elementos concretos indicam a
dedicação do agente a atividades criminosas, conforme precedentes
(AgRg no HC n. 936.377/SP).
6. Para acolher a pretensão recursal e aplicar a causa de
diminuição, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.