STJ — 2153095
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91bbfa6a370d24ee55c9ce446b6cd2d6403028389cffad2cfead5a166742bd70
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que negou a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de que boletins de
ocorrência indicariam sua dedicação à atividade criminosa. O
Tribunal de origem manteve a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão,
em regime fechado, e 666 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se boletins de
ocorrência e inquéritos policiais podem ser utilizados para afastar
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) determinar
o regime inicial de cumprimento da pena, considerando as
circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso de inquéritos policiais
ou boletins de ocorrência como fundamento para afastar a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado. Precedentes: AgRg no HC n.
912.484/MG e REsp n. 1977.027/PR (Tema n. 1.139).
4. No caso concreto, o recorrente é tecnicamente primário e não há
elementos probatórios idôneos que demonstrem sua dedicação a
atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa.
Assim, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, considerando
a pequena quantidade de drogas apreendidas (9,82g de maconha e 2,
60g de crack).
5. Quanto ao regime inicial, a existência de circunstância judicial
desfavorável na primeira fase da dosimetria, devidamente
fundamentada, justifica a imposição de regime semiaberto, nos termos
do art. 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a pena seja inferior a
4 anos de reclusão. Precedentes: AgRg no HC n. 945.104/SP e AgRg no
HC n. 533.870/SP.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos também é inviável em razão da circunstância judicial
desfavorável, conforme dispõe o art. 44, III, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REDIMENSIONAR A PENA PARA 2 ANOS, 2 MESES E
20 DIAS DE RECLUSÃO E 222 DIAS-MULTA, E FIXAR O REGIME INICIAL
SEMIABERTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. INQUÉRITOS E BOLETINS DE OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que negou a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de que boletins de
ocorrência indicariam sua dedicação à atividade criminosa. O
Tribunal de origem manteve a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão,
em regime fechado, e 666 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se boletins de
ocorrência e inquéritos policiais podem ser utilizados para afastar
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) determinar
o regime inicial de cumprimento da pena, considerando as
circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso de inquéritos policiais
ou boletins de ocorrência como fundamento para afastar a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado. Precedentes: AgRg no HC n.
912.484/MG e REsp n. 1977.027/PR (Tema n. 1.139).
4. No caso concreto, o recorrente é tecnicamente primário e não há
elementos probatórios idôneos que demonstrem sua dedicação a
atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa.
Assim, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, considerando
a pequena quantidade de drogas apreendidas (9,82g de maconha e 2,
60g de crack).
5. Quanto ao regime inicial, a existência de circunstância judicial
desfavorável na primeira fase da dosimetria, devidamente
fundamentada, justifica a imposição de regime semiaberto, nos termos
do art. 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a pena seja inferior a
4 anos de reclusão. Precedentes: AgRg no HC n. 945.104/SP e AgRg no
HC n. 533.870/SP.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos também é inviável em razão da circunstância judicial
desfavorável, conforme dispõe o art. 44, III, do Código Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REDIMENSIONAR A PENA PARA 2 ANOS, 2 MESES E
20 DIAS DE RECLUSÃO E 222 DIAS-MULTA, E FIXAR O REGIME INICIAL
SEMIABERTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.