STJ — 2153120
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a729389b4242a52353cc6878e89d424c26fb9b92b70b736ea5b3c739f7010f2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894412
- Número de registro na fonte
- 202402308300
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Paulo Henrique Estevo Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando
pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e pagamento de dias-multa. 2. O recorrente pleiteia a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com a fixação do
regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito. Subsidiariamente, requer a concessão do
regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com a
consequente fixação de regime mais brando e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da
alegação de bis in idem na dosimetria e da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não constituem
fundamento idôneo, por si só, para afastar a aplicação do tráfico
privilegiado, devendo ser conjugadas com outras circunstâncias que
indiquem dedicação a atividades criminosas.
5. Verifica-se bis in idem na dosimetria aplicada pelo Tribunal de
origem, que considerou a quantidade e a natureza das drogas tanto na
primeira quanto na terceira fase da dosimetria para fundamentar a
pena-base e afastar a minorante do tráfico privilegiado.
6. A jurisprudência desta Corte entende que o tráfico privilegiado
pode ser reconhecido mesmo em casos de expressiva quantidade de
drogas, desde que ausente demonstração concreta de dedicação do
agente a atividades criminosas ou sua integração a organização
criminosa.
7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser
concedida na fração máxima, considerando que não há evidências
suficientes para afastar o benefício.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE
PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E PAGAMENTO DE
166 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PROVIMENTO DO
RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Paulo Henrique Estevo Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, fixando
pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e pagamento de dias-multa. 2. O recorrente pleiteia a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com a fixação do
regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito. Subsidiariamente, requer a concessão do
regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com a
consequente fixação de regime mais brando e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da
alegação de bis in idem na dosimetria e da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não constituem
fundamento idôneo, por si só, para afastar a aplicação do tráfico
privilegiado, devendo ser conjugadas com outras circunstâncias que
indiquem dedicação a atividades criminosas.
5. Verifica-se bis in idem na dosimetria aplicada pelo Tribunal de
origem, que considerou a quantidade e a natureza das drogas tanto na
primeira quanto na terceira fase da dosimetria para fundamentar a
pena-base e afastar a minorante do tráfico privilegiado.
6. A jurisprudência desta Corte entende que o tráfico privilegiado
pode ser reconhecido mesmo em casos de expressiva quantidade de
drogas, desde que ausente demonstração concreta de dedicação do
agente a atividades criminosas ou sua integração a organização
criminosa.
7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve ser
concedida na fração máxima, considerando que não há evidências
suficientes para afastar o benefício.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE
PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E PAGAMENTO DE
166 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.