STJ — 2155598
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b946b39a814dd7b591358399a4fd704119d3997e16a9f438ad950ecdeb195cb0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto para questionar o patamar de redução
da pena aplicado pela incidência da causa especial de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzido para 1/6 no acórdão
recorrido com fundamento na quantidade e na variedade das drogas
apreendidas (14 buchas de maconha - 23,90g; 18 pinos de cocaína -
13,67g; e 13 pedras de crack - 3,9g).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade e a
variedade das drogas apreendidas justificam a modulação da fração
de redução da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado para 1/6, em vez da aplicação do patamar máximo de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização da quantidade e da natureza das drogas para modular a
fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
desde que não haja configuração de bis in idem quando tais elementos
já foram considerados na primeira fase da dosimetria da pena (HC
725.534/SP, DJe 1º/6/2022).
4. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau fixou a pena-base
no mínimo legal, sem utilizar a quantidade e a natureza das drogas
como fundamento. Assim, não há óbice para a consideração desses
fatores na terceira fase da dosimetria.
5. Contudo, a quantidade de drogas apreendidas (23,90g de maconha;
13,67g de cocaína; 3,9g de crack) é reduzida e não configura
montante expressivo capaz de justificar a redução da fração para
1/6.
6. Diante disso, a aplicação da causa de diminuição no patamar
máximo de 2/3 é a medida mais proporcional e adequada ao caso
concreto, considerando-se as circunstâncias favoráveis e a ausência
de elementos que indiquem habitualidade no tráfico ou maior
reprovabilidade da conduta.
7. A pena é redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166
dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos e fixação do regime inicial aberto, nos
termos da sentença.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A REDUÇÃO DA PENA
PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, FIXANDO-SE A
PENA DO RECORRENTE EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 166
DIAS-MULTA, COM REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §
4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE
2/3. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto para questionar o patamar de redução
da pena aplicado pela incidência da causa especial de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzido para 1/6 no acórdão
recorrido com fundamento na quantidade e na variedade das drogas
apreendidas (14 buchas de maconha - 23,90g; 18 pinos de cocaína -
13,67g; e 13 pedras de crack - 3,9g).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade e a
variedade das drogas apreendidas justificam a modulação da fração
de redução da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado para 1/6, em vez da aplicação do patamar máximo de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização da quantidade e da natureza das drogas para modular a
fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
desde que não haja configuração de bis in idem quando tais elementos
já foram considerados na primeira fase da dosimetria da pena (HC
725.534/SP, DJe 1º/6/2022).
4. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau fixou a pena-base
no mínimo legal, sem utilizar a quantidade e a natureza das drogas
como fundamento. Assim, não há óbice para a consideração desses
fatores na terceira fase da dosimetria.
5. Contudo, a quantidade de drogas apreendidas (23,90g de maconha;
13,67g de cocaína; 3,9g de crack) é reduzida e não configura
montante expressivo capaz de justificar a redução da fração para
1/6.
6. Diante disso, a aplicação da causa de diminuição no patamar
máximo de 2/3 é a medida mais proporcional e adequada ao caso
concreto, considerando-se as circunstâncias favoráveis e a ausência
de elementos que indiquem habitualidade no tráfico ou maior
reprovabilidade da conduta.
7. A pena é redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166
dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos e fixação do regime inicial aberto, nos
termos da sentença.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A REDUÇÃO DA PENA
PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, FIXANDO-SE A
PENA DO RECORRENTE EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 166
DIAS-MULTA, COM REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.