STJ — 2157846

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64f3056dcd32dabbe652fba010a21ba386d3d48075a28fafe602081aa67f9c14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894415
Número de registro na fonte
202402606833
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a fração de 1/2 para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de ter fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, sem substituição por penas restritivas de direitos. O recorrente pleiteia a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3, com a consequente fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a fração de redução de 1/2 aplicada à causa especial de diminuição de pena é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto;(ii) verificar a possibilidade de alterar o regime inicial de cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A escolha da fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra fundamento no art. 42 da mesma lei, que orienta o julgador a considerar as circunstâncias do caso concreto, incluindo a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, além de outros fatores contextuais relevantes. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela proporcionalidade da fração de 1/2 com base na apreensão de 68 g de maconha e nas circunstâncias específicas do caso, como o uso de arma de fogo pelo acusado e sua suposta ligação com facção criminosa, fatores que justificam a modulação da fração mínima. 5. Alterar a fração de diminuição da pena ou os fundamentos da dosimetria exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos decorrem da manutenção da fração de redução aplicada, não havendo ilegalidade na decisão impugnada. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/2. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a fração de 1/2 para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de ter fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, sem substituição por penas restritivas de direitos. O recorrente pleiteia a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3, com a consequente fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a fração de redução de 1/2 aplicada à causa especial de diminuição de pena é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto;(ii) verificar a possibilidade de alterar o regime inicial de cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escolha da fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra fundamento no art. 42 da mesma lei, que orienta o julgador a considerar as circunstâncias do caso concreto, incluindo a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, além de outros fatores contextuais relevantes. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela proporcionalidade da fração de 1/2 com base na apreensão de 68 g de maconha e nas circunstâncias específicas do caso, como o uso de arma de fogo pelo acusado e sua suposta ligação com facção criminosa, fatores que justificam a modulação da fração mínima. 5. Alterar a fração de diminuição da pena ou os fundamentos da dosimetria exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos decorrem da manutenção da fração de redução aplicada, não havendo ilegalidade na decisão impugnada. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.