STJ — 2159173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd15de96c4622f6cc1ad6f502f47882699986ba6f0ba8507067f37ec3aab9228
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000894416
- Número de registro na fonte
- 202402709984
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por
tráfico de drogas e rejeitou os pedidos de absolvição por
insuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena e aplicação
da minorante do tráfico privilegiado, com base na Lei 11.343/2006,
art. 33, § 4º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a
absolvição do recorrente em razão de alegada insuficiência de
provas; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena aplicada
pelo tribunal de origem, considerando-se a quantidade de droga
apreendida; e (iii) determinar se o recorrente faz jus à causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz de sua
suposta dedicação à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de absolvição é indeferido, pois o acórdão recorrido
consigna que o conjunto probatório aponta para a prática do crime de
tráfico de drogas, sendo inadmissível o reexame de provas no
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A dosimetria da pena é mantida, com base na expressiva quantidade
de droga apreendida (mais de duzentos quilos de maconha), o que
justifica o aumento da pena-base em consonância com o disposto no
art. 42 da Lei 11.343/2006 e com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, que admite a consideração da quantidade e da natureza da
droga para fixação da pena.
5. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a quo fundamenta o
afastamento da minorante na dedicação do recorrente à atividade
criminosa e na integração a organização criminosa, constatada pela
quantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias da
apreensão, em linha com a jurisprudência consolidada do STJ, que
permite o afastamento da redução com base em elementos concretos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃAO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. PRECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por
tráfico de drogas e rejeitou os pedidos de absolvição por
insuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena e aplicação
da minorante do tráfico privilegiado, com base na Lei 11.343/2006,
art. 33, § 4º.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a
absolvição do recorrente em razão de alegada insuficiência de
provas; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena aplicada
pelo tribunal de origem, considerando-se a quantidade de droga
apreendida; e (iii) determinar se o recorrente faz jus à causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz de sua
suposta dedicação à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de absolvição é indeferido, pois o acórdão recorrido
consigna que o conjunto probatório aponta para a prática do crime de
tráfico de drogas, sendo inadmissível o reexame de provas no
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A dosimetria da pena é mantida, com base na expressiva quantidade
de droga apreendida (mais de duzentos quilos de maconha), o que
justifica o aumento da pena-base em consonância com o disposto no
art. 42 da Lei 11.343/2006 e com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, que admite a consideração da quantidade e da natureza da
droga para fixação da pena.
5. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a quo fundamenta o
afastamento da minorante na dedicação do recorrente à atividade
criminosa e na integração a organização criminosa, constatada pela
quantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias da
apreensão, em linha com a jurisprudência consolidada do STJ, que
permite o afastamento da redução com base em elementos concretos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159173 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bd15de96c4622f6cc1ad6f502f47882699986ba6f0ba8507067f37ec3aab9228. SHA-256 do comentário:f8ba841bb690f683d2f02f3441685bc7df19235b1711770f2e763df85a43c58c.