STJ — 2159546
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eefd7da306e832d2f7fac6494557e56e4abf4415db81b829d581f28c4a805a6
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO APLICADA POR SER QUALIFICADA.
ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DEVIDO DA ATENUANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
INDENIZAÇÃO MÍNIMA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL
ACUSATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Tocantins, que manteve a condenação do paciente sem o
reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e fixou
indenização mínima a título de reparação de danos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (I) Saber se a confissão qualificada, utilizada para fundamentar
a condenação, deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da
pena; e (II) se deve ser afastada a indenização mínima a título de
reparação de danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão qualificada,
quando utilizada para fundamentar a condenação, incide como
atenuante, conforme a Súmula n. 545 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fixação de valor
mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração
demanda apenas pedido expresso na inicial, não sendo indispensáveis
a indicação de valor e a instrução probatória específica.
Precedentes.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.