STJ — 2162830

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e5d3153f6b0252deda1c371ae7f5627ca4b8efcb7c6761e935f5e721cf0ef5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894419
Número de registro na fonte
202402963362
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162830 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e5d3153f6b0252deda1c371ae7f5627ca4b8efcb7c6761e935f5e721cf0ef5b. SHA-256 do comentário: cd8af70aea44cebfa8eb508279a73ef1675caf909119630ebac64171c737fd49.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa. A defesa argumenta pela aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, alegando fundamentação inidônea para fixação da redução em apenas 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para aplicar a fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida (5g de crack) e a ausência de circunstâncias concretas que justificassem a modulação do redutor em patamar inferior ao máximo de 2/3.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena entre 1/6 e 2/3 para agentes primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividades criminosas nem integram organizações criminosas. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a quantidade não expressiva de drogas, ainda que de natureza mais deletéria, como o crack, não justifica, por si só, a redução da fração de diminuição do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo de 2/3. 5. No caso dos autos, a apreensão de 5g de crack não caracteriza quantidade significativa que justifique a aplicação da causa de diminuição em apenas 1/6, especialmente quando ausentes outros elementos que indiquem habitualidade no tráfico ou envolvimento da recorrente com atividades criminosas organizadas. 6. Diante disso, a pena deve ser recalculada, aplicando-se a fração de 2/3 na causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECALCULAR A PENA DA RECORRENTE, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa. A defesa argumenta pela aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, alegando fundamentação inidônea para fixação da redução em apenas 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para aplicar a fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida (5g de crack) e a ausência de circunstâncias concretas que justificassem a modulação do redutor em patamar inferior ao máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena entre 1/6 e 2/3 para agentes primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividades criminosas nem integram organizações criminosas. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a quantidade não expressiva de drogas, ainda que de natureza mais deletéria, como o crack, não justifica, por si só, a redução da fração de diminuição do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo de 2/3. 5. No caso dos autos, a apreensão de 5g de crack não caracteriza quantidade significativa que justifique a aplicação da causa de diminuição em apenas 1/6, especialmente quando ausentes outros elementos que indiquem habitualidade no tráfico ou envolvimento da recorrente com atividades criminosas organizadas. 6. Diante disso, a pena deve ser recalculada, aplicando-se a fração de 2/3 na causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECALCULAR A PENA DA RECORRENTE, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.