STJ — 908400

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bd8a0bb97b81c6a8aa2561b295dfeb9ed19b21cac2668e77e24f2d11bd5789f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894467
Número de registro na fonte
202401446478
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de furto qualificado pelo concurso de agentes. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da prisão. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem de habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do paciente e a natureza dos bens subtraídos.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de reincidência, quando presentes condições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 4. No caso concreto, a subtração de uma parafusadeira e R$40,00, sem violência ou grave ameaça, e com restituição dos bens, não justifica a intervenção penal. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reconhece a atipicidade material em casos de lesão jurídica mínima. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. MÍNIMA OFENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO REDUZIDA. AUSÊNCIA DE LESÃO JURÍDICA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de furto qualificado pelo concurso de agentes. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e requer a revogação da prisão. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do paciente e a natureza dos bens subtraídos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de reincidência, quando presentes condições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 4. No caso concreto, a subtração de uma parafusadeira e R$40,00, sem violência ou grave ameaça, e com restituição dos bens, não justifica a intervenção penal. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reconhece a atipicidade material em casos de lesão jurídica mínima. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.