Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 914314 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f9d38d8f1271eb75240202f2d982c1d54829d2d0fd3eb83bebff8c0f0348b87. SHA-256 do comentário: ed51eb33c5e73798dca17fdb4b9d37a1c8c868475f1e344fb61578880a5c53be.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu o habeas corpus para reconhecer a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06,
redimensionando a pena da paciente para 1 ano e 8 meses, em regime
inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do
afastamento, pelo Tribunal de origem, da reincidência, bem como do
não reconhecimento dos maus antecedentes, a condenação anterior da
agravada (única condenação na folha de antecedentes da ré, se refere
a fato anterior com trânsito em julgado posterior) pode servir de
fundamento para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte veda a elevação da pena-base quando
o recurso é exclusivo da defesa, motivo pelo qual o Tribunal de
origem, ao reconhecer maus antecedentes, não procedeu à majoração da
pena-base, mantendo-a no mínimo legal.
4. Ainda que a paciente possua maus antecedentes, sem o
reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, não há
fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o §4º do art.
33 da Lei nº 11.343/06.
5. O redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses, com regime
inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, foi corretamente aplicada, sem fundamentos
que justifiquem a reconsideração.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA
DE REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DOSIMETRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu o habeas corpus para reconhecer a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06,
redimensionando a pena da paciente para 1 ano e 8 meses, em regime
inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do
afastamento, pelo Tribunal de origem, da reincidência, bem como do
não reconhecimento dos maus antecedentes, a condenação anterior da
agravada (única condenação na folha de antecedentes da ré, se refere
a fato anterior com trânsito em julgado posterior) pode servir de
fundamento para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte veda a elevação da pena-base quando
o recurso é exclusivo da defesa, motivo pelo qual o Tribunal de
origem, ao reconhecer maus antecedentes, não procedeu à majoração da
pena-base, mantendo-a no mínimo legal.
4. Ainda que a paciente possua maus antecedentes, sem o
reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, não há
fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o §4º do art.
33 da Lei nº 11.343/06.
5. O redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses, com regime
inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, foi corretamente aplicada, sem fundamentos
que justifiquem a reconsideração.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto (voto-vista)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 914314 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0f9d38d8f1271eb75240202f2d982c1d54829d2d0fd3eb83bebff8c0f0348b87. SHA-256 do comentário:ed51eb33c5e73798dca17fdb4b9d37a1c8c868475f1e344fb61578880a5c53be.