STJ — 914314

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f9d38d8f1271eb75240202f2d982c1d54829d2d0fd3eb83bebff8c0f0348b87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894468
Número de registro na fonte
202401775028
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 914314 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f9d38d8f1271eb75240202f2d982c1d54829d2d0fd3eb83bebff8c0f0348b87. SHA-256 do comentário: ed51eb33c5e73798dca17fdb4b9d37a1c8c868475f1e344fb61578880a5c53be.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 0f9d38d8f1271eb75240202f2d982c1d54829d2d0fd3eb83bebff8c0f0348b87
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu o habeas corpus para reconhecer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena da paciente para 1 ano e 8 meses, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do afastamento, pelo Tribunal de origem, da reincidência, bem como do não reconhecimento dos maus antecedentes, a condenação anterior da agravada (única condenação na folha de antecedentes da ré, se refere a fato anterior com trânsito em julgado posterior) pode servir de fundamento para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte veda a elevação da pena-base quando o recurso é exclusivo da defesa, motivo pelo qual o Tribunal de origem, ao reconhecer maus antecedentes, não procedeu à majoração da pena-base, mantendo-a no mínimo legal. 4. Ainda que a paciente possua maus antecedentes, sem o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, não há fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 5. O redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses, com regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, foi corretamente aplicada, sem fundamentos que justifiquem a reconsideração. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu o habeas corpus para reconhecer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena da paciente para 1 ano e 8 meses, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do afastamento, pelo Tribunal de origem, da reincidência, bem como do não reconhecimento dos maus antecedentes, a condenação anterior da agravada (única condenação na folha de antecedentes da ré, se refere a fato anterior com trânsito em julgado posterior) pode servir de fundamento para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte veda a elevação da pena-base quando o recurso é exclusivo da defesa, motivo pelo qual o Tribunal de origem, ao reconhecer maus antecedentes, não procedeu à majoração da pena-base, mantendo-a no mínimo legal. 4. Ainda que a paciente possua maus antecedentes, sem o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, não há fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 5. O redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses, com regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, foi corretamente aplicada, sem fundamentos que justifiquem a reconsideração. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.