Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
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d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6 - Registro documental:
20ff4e14987d1b5f742bc1881ece609ed5da74eb149bee64465a7a805316d1c3 - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
Fontes e integridade deste vínculo
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34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9 - Registro documental:
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição
de pena com base na quantidade de drogas apreendidas e na ausência
de comprovação de atividade lícita pelos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas e a ausência de comprovação de ocupação lícita são
fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são
suficientes para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
5. A condição de desempregado, por si só, não caracteriza a
habitualidade delitiva necessária para afastar a aplicação do
redutor.
6. O Tribunal de origem utilizou fundamentos inidôneos para afastar
a aplicação da causa de diminuição de pena, devendo ser
restabelecida a sentença de primeiro grau.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO
RELEVANTE. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição
de pena com base na quantidade de drogas apreendidas e na ausência
de comprovação de atividade lícita pelos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas e a ausência de comprovação de ocupação lícita são
fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são
suficientes para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
5. A condição de desempregado, por si só, não caracteriza a
habitualidade delitiva necessária para afastar a aplicação do
redutor.
6. O Tribunal de origem utilizou fundamentos inidôneos para afastar
a aplicação da causa de diminuição de pena, devendo ser
restabelecida a sentença de primeiro grau.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2594951 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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