STJ — 2080382

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d3939cdc5b7227201bf98f275133b68dfea9ee0558f30a59e3db869b2c812cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS. NÚMERO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há vários precedentes no sentido de que "a ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp 1.703.448/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 11/2/2021). Dessa forma, deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte de não conhecimento do agravo em recurso especial.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS. NÚMERO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há vários precedentes no sentido de que "a ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp 1.703.448/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 11/2/2021). Dessa forma, deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO - CÓDIGO DE BARRAS - SEQUÊNCIA NUMÉRICA - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO - FALTA DE REGULARIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1703448>>-RS, <<AgInt no AREsp 1483305>>-SE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.