STJ — 2328585

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa61d37ceb1a49f2aeeb24ae35fd387a157dc6af31f8fb1e6ca79b40b833eb87

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais por incidência da Súmula n. 7/STJ. Emerson Ribeiro de Araújo e Williams Barreto de Sousa condenados por tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Emerson requereu absolvição por falta de provas suficientes, enquanto Williams postulou desclassificação para posse para consumo próprio, art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos agravantes se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas concretas sobre a traficância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 6. A pequena quantidade de droga apreendida (23,89g de maconha) e a ausência de elementos concretos de traficância justificam a desclassificação para posse para consumo próprio. 7. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE WILLIAMS BARRETO DE SOUSA PROVIDO, COM EXTENSÃO (ART. 580 - CPP) A EMERSON RIBEIRO DE ARAÚJO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE. UM INVÓLUCRO DE MACONHA (23,89 G). REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 580 - CPP. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais por incidência da Súmula n. 7/STJ. Emerson Ribeiro de Araújo e Williams Barreto de Sousa condenados por tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Emerson requereu absolvição por falta de provas suficientes, enquanto Williams postulou desclassificação para posse para consumo próprio, art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos agravantes se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas concretas sobre a traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 6. A pequena quantidade de droga apreendida (23,89g de maconha) e a ausência de elementos concretos de traficância justificam a desclassificação para posse para consumo próprio. 7. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE WILLIAMS BARRETO DE SOUSA PROVIDO, COM EXTENSÃO (ART. 580 - CPP) A EMERSON RIBEIRO DE ARAÚJO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com extensão a EMERSON RIBEIRO DE ARAÚJO, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.