Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DA
ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APREENSÃO DE UMA
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO NO CONTEXTO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE
RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITOS QUE NÃO ENVOLVEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE OS
CRIMES QUE DEMONSTREM MAIOR PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA.
ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA, DIANTE DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA
CONDUTA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À ESPÉCIE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do
princípio da insignificância em caso de porte de uma munição de uso
permitido, desacompanhada de arma de fogo.
- O porte ou posse irregular de munição é crime de perigo abstrato,
sendo punido independentemente da quantidade de munição ou da
apreensão da respectiva arma de fogo (AgRg no RHC n. 86.862/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018,
DJe de 28/2/2018.).
- A jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento
do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do
princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pouca
quantidade de munição de uso permitido, desde que desacompanhada da
respectiva arma de fogo, quando as circunstâncias do caso concreto
demonstrarem a total inexistência de perigo à incolumidade pública.
Precedentes.
- No caso concreto, houve a apreensão de uma única munição de uso
permitido, desacompanhada da arma de fogo, o que não expõe o bem
jurídico a risco, vez que impossível o disparo do artefato.
- Embora a apreensão da munição tenha ocorrido no contexto da
prática dos crimes de receptação e uso de documento falso, tais
delitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa,
inexistindo notícia de eventual liame entre tais infrações e a posse
do artefato que demonstre maior exposição do bem jurídico a perigo
relevante.
- Recurso provido para absolver o réu, nos termos do art. 386, III,
do Código de Processo Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DA
ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APREENSÃO DE UMA
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO NO CONTEXTO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE
RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITOS QUE NÃO ENVOLVEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE OS
CRIMES QUE DEMONSTREM MAIOR PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA.
ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA, DIANTE DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA
CONDUTA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À ESPÉCIE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do
princípio da insignificância em caso de porte de uma munição de uso
permitido, desacompanhada de arma de fogo.
2. O porte ou posse irregular de munição é crime de perigo abstrato,
sendo punido independentemente da quantidade de munição ou da
apreensão da respectiva arma de fogo (AgRg no RHC n. 86.862/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018,
DJe de 28/2/2018.).
3. A jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento
do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do
princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pouca
quantidade de munição de uso permitido, desde que desacompanhada da
respectiva arma de fogo, quando as circunstâncias do caso concreto
demonstrarem a total inexistência de perigo à incolumidade pública.
Precedentes.
4. No caso concreto, houve a apreensão de uma única munição de uso
permitido, desacompanhada da arma de fogo, o que não expõe o bem
jurídico a risco, vez que impossível o disparo do artefato.
5. Embora a apreensão da munição tenha ocorrido no contexto da
prática dos crimes de receptação e uso de documento falso, tais
delitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa,
inexistindo notícia de eventual liame entre tais infrações e a posse
do artefato que demonstre maior exposição do bem jurídico a perigo
relevante.
6. Recurso provido para absolver o réu, nos termos do art. 386, III,
do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.