STJ — 2330129

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83bc603f595d8fca3f1b6b929757892b36f6a5c42c74986b7a5ea7c8c33949f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894472
Número de registro na fonte
202301103232
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 83bc603f595d8fca3f1b6b929757892b36f6a5c42c74986b7a5ea7c8c33949f3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DA ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APREENSÃO DE UMA MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO NO CONTEXTO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITOS QUE NÃO ENVOLVEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE OS CRIMES QUE DEMONSTREM MAIOR PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA, DIANTE DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À ESPÉCIE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância em caso de porte de uma munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo.
  2. O porte ou posse irregular de munição é crime de perigo abstrato, sendo punido independentemente da quantidade de munição ou da apreensão da respectiva arma de fogo (AgRg no RHC n. 86.862/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.).
  3. A jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pouca quantidade de munição de uso permitido, desde que desacompanhada da respectiva arma de fogo, quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a total inexistência de perigo à incolumidade pública. Precedentes.
  4. No caso concreto, houve a apreensão de uma única munição de uso permitido, desacompanhada da arma de fogo, o que não expõe o bem jurídico a risco, vez que impossível o disparo do artefato.
  5. Embora a apreensão da munição tenha ocorrido no contexto da prática dos crimes de receptação e uso de documento falso, tais delitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo notícia de eventual liame entre tais infrações e a posse do artefato que demonstre maior exposição do bem jurídico a perigo relevante.
  6. Recurso provido para absolver o réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DA ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APREENSÃO DE UMA MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO NO CONTEXTO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITOS QUE NÃO ENVOLVEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE OS CRIMES QUE DEMONSTREM MAIOR PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA, DIANTE DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À ESPÉCIE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância em caso de porte de uma munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo. 2. O porte ou posse irregular de munição é crime de perigo abstrato, sendo punido independentemente da quantidade de munição ou da apreensão da respectiva arma de fogo (AgRg no RHC n. 86.862/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.). 3. A jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pouca quantidade de munição de uso permitido, desde que desacompanhada da respectiva arma de fogo, quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a total inexistência de perigo à incolumidade pública. Precedentes. 4. No caso concreto, houve a apreensão de uma única munição de uso permitido, desacompanhada da arma de fogo, o que não expõe o bem jurídico a risco, vez que impossível o disparo do artefato. 5. Embora a apreensão da munição tenha ocorrido no contexto da prática dos crimes de receptação e uso de documento falso, tais delitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo notícia de eventual liame entre tais infrações e a posse do artefato que demonstre maior exposição do bem jurídico a perigo relevante. 6. Recurso provido para absolver o réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.