Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2339592 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64d7a00ea223c8b1ac04ea7413a12a608084717cb19b75d063e0e3613ea61f2e. SHA-256 do comentário: 04a3057fdb3a5f2adc800f92c0946b9cf163e4a7c01fae37aa58a6513b7d21b2.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, em que a parte recorrente pleiteia a aplicação da causa de
diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Alega o recorrente preencher
os requisitos legais para a incidência da minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente
preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se a análise das
circunstâncias fáticas do caso concreto impede a revisão por esta
Corte em razão da vedação ao reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido examina expressamente a questão do tráfico
privilegiado, constatando que o recorrente não preenche os
requisitos legais, pois os elementos de prova indicam sua dedicação
a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da causa de
diminuição de pena.
4. A decisão monocrática aplica corretamente a Súmula nº 83 do STJ,
uma vez que o entendimento adotado pela Corte local está em
consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
que exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
5. Para acolher o pleito da parte recorrente, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme estabelece a Súmula nº 7 do STJ.
6. Precedentes desta Corte corroboram o entendimento de que a
apreensão de grande quantidade de drogas, somada à posse de grande
volume de dinheiro em espécie sem origem comprovada e outros
apetrechos geralmente usados no tráfico, demonstra a dedicação do
agente à atividade criminosa, afastando o benefício da redução de
pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, em que a parte recorrente pleiteia a aplicação da causa de
diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Alega o recorrente preencher
os requisitos legais para a incidência da minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente
preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se a análise das
circunstâncias fáticas do caso concreto impede a revisão por esta
Corte em razão da vedação ao reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido examina expressamente a questão do tráfico
privilegiado, constatando que o recorrente não preenche os
requisitos legais, pois os elementos de prova indicam sua dedicação
a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da causa de
diminuição de pena.
4. A decisão monocrática aplica corretamente a Súmula nº 83 do STJ,
uma vez que o entendimento adotado pela Corte local está em
consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
que exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
5. Para acolher o pleito da parte recorrente, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme estabelece a Súmula nº 7 do STJ.
6. Precedentes desta Corte corroboram o entendimento de que a
apreensão de grande quantidade de drogas, somada à posse de grande
volume de dinheiro em espécie sem origem comprovada e outros
apetrechos geralmente usados no tráfico, demonstra a dedicação do
agente à atividade criminosa, afastando o benefício da redução de
pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2339592 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
64d7a00ea223c8b1ac04ea7413a12a608084717cb19b75d063e0e3613ea61f2e. SHA-256 do comentário:04a3057fdb3a5f2adc800f92c0946b9cf163e4a7c01fae37aa58a6513b7d21b2.