Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2346611 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4eb1d4044ca019a44ce1a457a8deeb65b4f7b23a7d2c98ad814a4059980b655f. SHA-256 do comentário: ad8d05026b96b817623e7139c75ee06d9d859a40e3e0b29189c1c02fd4831f56.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a substituição de
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de
tráfico privilegiado.
2. O recorrente alega violação ao artigo 44 do Código Penal,
sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a
substituição da pena.
3. O acórdão recorrido reconheceu a figura do tráfico privilegiado,
mas não concedeu a substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a figura
do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira
fase da dosimetria, é obrigatória a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ entende que, quando reconhecida a figura
do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos, é impositiva a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, nos termos da Súmula Vinculante n. 59 do STF.
6. No caso, além de a quantidade de droga apreendida não ter sido
considerada significativa para justificar a exasperação da
pena-base, a minorante do tráfico privilegiado foi aplicada em 2/3,
razão pela qual o recorrente faz jus à substituição da pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SUBSTITUIÇÃO DE
PENA. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 59. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a substituição de
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de
tráfico privilegiado.
2. O recorrente alega violação ao artigo 44 do Código Penal,
sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a
substituição da pena.
3. O acórdão recorrido reconheceu a figura do tráfico privilegiado,
mas não concedeu a substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a figura
do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira
fase da dosimetria, é obrigatória a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ entende que, quando reconhecida a figura
do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos, é impositiva a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, nos termos da Súmula Vinculante n. 59 do STF.
6. No caso, além de a quantidade de droga apreendida não ter sido
considerada significativa para justificar a exasperação da
pena-base, a minorante do tráfico privilegiado foi aplicada em 2/3,
razão pela qual o recorrente faz jus à substituição da pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM
DE DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2346611 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4eb1d4044ca019a44ce1a457a8deeb65b4f7b23a7d2c98ad814a4059980b655f. SHA-256 do comentário:ad8d05026b96b817623e7139c75ee06d9d859a40e3e0b29189c1c02fd4831f56.