STJ — 2353657

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b2ed1ebe36fef970c2f6291776b6ea6f0703f438dea0a6e2a50058424e73b88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894477
Número de registro na fonte
202301518135
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2353657 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b2ed1ebe36fef970c2f6291776b6ea6f0703f438dea0a6e2a50058424e73b88. SHA-256 do comentário: cb38d08c3920626505fb0a756389ce4f38306af42cda62f0af9f5f21071a1ddb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 5b2ed1ebe36fef970c2f6291776b6ea6f0703f438dea0a6e2a50058424e73b88
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente busca a desclassificação da sua conduta, condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a posse de 9 gramas de maconha, nas circunstâncias dos autos, caracteriza tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de entorpecente para consumo próprio, à luz do princípio do in dubio pro reo e dos critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise dos fatos incontroversos permite a revaloração jurídica da conduta da agravante, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. A apreensão de 9 gramas de maconha, sem outros elementos concretos que indiquem a prática de mercancia ou traficância, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, presumindo-se que a droga era destinada ao consumo próprio. 5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, em casos de posse de pequenas quantidades de entorpecentes, sem a presença de outros indicativos de tráfico, deve-se privilegiar a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DESCLASSIFICANDO A CONDUTA DA AGRAVANTE PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 9 GRAMAS DE MACONHA. SEM ELEMENTOS QUE CARACTEIZEM MERCANCIA. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente busca a desclassificação da sua conduta, condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da mesma Lei). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a posse de 9 gramas de maconha, nas circunstâncias dos autos, caracteriza tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de entorpecente para consumo próprio, à luz do princípio do in dubio pro reo e dos critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos fatos incontroversos permite a revaloração jurídica da conduta da agravante, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. A apreensão de 9 gramas de maconha, sem outros elementos concretos que indiquem a prática de mercancia ou traficância, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, presumindo-se que a droga era destinada ao consumo próprio. 5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, em casos de posse de pequenas quantidades de entorpecentes, sem a presença de outros indicativos de tráfico, deve-se privilegiar a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DESCLASSIFICANDO A CONDUTA DA AGRAVANTE PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.