O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e
na dedicação do réu às atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
aplicou corretamente a lei federal ao afastar a causa de diminuição
de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
considerando a dedicação do réu à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por
si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a
atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.
5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n. 11.343/06 se baseou na apreensão de 51,42g de cocaína, 41,
7g de maconha e 03 frascos de clorofórmio, nas conversas extraídas
do celular do recorrente, bem como nas circunstâncias da prisão,
pois as substâncias se encontravam de forma oculta atrás do
porta-luvas do veículo, elementos que demonstram dedicação às
atividades criminosas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7
e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e
na dedicação do réu às atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
aplicou corretamente a lei federal ao afastar a causa de diminuição
de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
considerando a dedicação do réu à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, por
si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação a
atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.
5. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n. 11.343/06 se baseou na apreensão de 51,42g de cocaína, 41,
7g de maconha e 03 frascos de clorofórmio, nas conversas extraídas
do celular do recorrente, bem como nas circunstâncias da prisão,
pois as substâncias se encontravam de forma oculta atrás do
porta-luvas do veículo, elementos que demonstram dedicação às
atividades criminosas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.