O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o agravante pleiteia a absolvição do recorrente pela
condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), bem
como a aplicação da fração máxima na causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A parte recorrida,
em contraminuta, requer o não conhecimento ou o desprovimento do
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pequena
quantidade de droga apreendida permite a desclassificação da
condenação de tráfico para porte de drogas para uso próprio; (ii)
avaliar se o exame do caso exige reexame de provas ou apenas a
revaloração de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação para o crime
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 quando a quantidade de droga
é reduzida e não há provas seguras da traficância, aplicando-se o
princípio do in dubio pro reo.
4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida - 6,8g de
crack, 3,4g de cocaína e 0,2g de maconha -, associada à ausência de
elementos concretos que indiquem a destinação para tráfico,
justifica a desclassificação da conduta para porte de drogas para
consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
5. A decisão baseia-se na consolidação de entendimentos anteriores
desta Corte, que preveem a concessão de habeas corpus de ofício em
situações semelhantes, visando à desclassificação do crime de
tráfico para o de uso de drogas, quando não houver elementos
suficientes para comprovar a intenção de comercialização.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, MAS HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O
CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
PREVISTAS AO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO
MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE REDUZIDA DE
DROGA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. DESCLASSIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. MAS CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o agravante pleiteia a absolvição do recorrente pela
condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), bem
como a aplicação da fração máxima na causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A parte recorrida,
em contraminuta, requer o não conhecimento ou o desprovimento do
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pequena
quantidade de droga apreendida permite a desclassificação da
condenação de tráfico para porte de drogas para uso próprio; (ii)
avaliar se o exame do caso exige reexame de provas ou apenas a
revaloração de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação para o crime
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 quando a quantidade de droga
é reduzida e não há provas seguras da traficância, aplicando-se o
princípio do in dubio pro reo.
4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida - 6,8g de
crack, 3,4g de cocaína e 0,2g de maconha -, associada à ausência de
elementos concretos que indiquem a destinação para tráfico,
justifica a desclassificação da conduta para porte de drogas para
consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
5. A decisão baseia-se na consolidação de entendimentos anteriores
desta Corte, que preveem a concessão de habeas corpus de ofício em
situações semelhantes, visando à desclassificação do crime de
tráfico para o de uso de drogas, quando não houver elementos
suficientes para comprovar a intenção de comercialização.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, MAS HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O
CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
PREVISTAS AO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo conceder
habeas corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.