STJ — 2358923

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b60404ec45fc8fabc70c45f68ac1f44c6321cca69814c6726dd80b99f54c955

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894479
Número de registro na fonte
202301609107
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 8b60404ec45fc8fabc70c45f68ac1f44c6321cca69814c6726dd80b99f54c955
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante pleiteia a absolvição do recorrente pela condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), bem como a aplicação da fração máxima na causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A parte recorrida, em contraminuta, requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pequena quantidade de droga apreendida permite a desclassificação da condenação de tráfico para porte de drogas para uso próprio; (ii) avaliar se o exame do caso exige reexame de provas ou apenas a revaloração de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 quando a quantidade de droga é reduzida e não há provas seguras da traficância, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida - 6,8g de crack, 3,4g de cocaína e 0,2g de maconha -, associada à ausência de elementos concretos que indiquem a destinação para tráfico, justifica a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 5. A decisão baseia-se na consolidação de entendimentos anteriores desta Corte, que preveem a concessão de habeas corpus de ofício em situações semelhantes, visando à desclassificação do crime de tráfico para o de uso de drogas, quando não houver elementos suficientes para comprovar a intenção de comercialização. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, MAS HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS AO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. MAS CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante pleiteia a absolvição do recorrente pela condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), bem como a aplicação da fração máxima na causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A parte recorrida, em contraminuta, requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pequena quantidade de droga apreendida permite a desclassificação da condenação de tráfico para porte de drogas para uso próprio; (ii) avaliar se o exame do caso exige reexame de provas ou apenas a revaloração de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 quando a quantidade de droga é reduzida e não há provas seguras da traficância, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida - 6,8g de crack, 3,4g de cocaína e 0,2g de maconha -, associada à ausência de elementos concretos que indiquem a destinação para tráfico, justifica a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 5. A decisão baseia-se na consolidação de entendimentos anteriores desta Corte, que preveem a concessão de habeas corpus de ofício em situações semelhantes, visando à desclassificação do crime de tráfico para o de uso de drogas, quando não houver elementos suficientes para comprovar a intenção de comercialização. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, MAS HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS AO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.