O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que o agravante busca a aplicação de pena exclusiva de multa por
furto qualificado privilegiado majorado, enquanto o Tribunal de
origem afastou essa imposição por entender que seria
desproporcional, inócua e insuficiente para a reprovação do delito,
considerando, além do valor dos bens subtraídos e que o delito foi
cometido durante o repouso noturno e com emprego de escalada, a
reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a imposição de pena exclusiva de multa seria adequada
no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imposição de pena exclusiva de multa é insuficiente para punir
e prevenir o delito, dada a reiteração delitiva do réu, que cometeu
o crime em liberdade provisória e com emprego de escalada, logo após
ter sido beneficiado com a aplicação do princípio da
insignificância em outro processo por crime semelhante.
3. O valor dos bens subtraídos (R$ 500,00) é significativo,
afastando a aplicação do princípio da insignificância, e o crime foi
cometido durante o repouso noturno, circunstância que agrava a
reprovabilidade do ato.
4. A jurisprudência do STJ sustenta que a substituição de pena
privativa de liberdade por multa requer fundamentação concreta, e
que a simples aplicação de multa seria inócua, especialmente
considerando a situação de vulnerabilidade econômica do réu.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo em recurso especial conhecido, para negar provimento ao
recurso especial
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
PRIVILEGIADO MAJORADO. IMPOSIÇÃO DE PENA EXCLUSIVA DE MULTA.
INSUFICIÊNCIA PARA PUNIÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. CRIME COMETIDO EM
LIBERDADE PROVISÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que o agravante busca a aplicação de pena exclusiva de multa por
furto qualificado privilegiado majorado, enquanto o Tribunal de
origem afastou essa imposição por entender que seria
desproporcional, inócua e insuficiente para a reprovação do delito,
considerando, além do valor dos bens subtraídos e que o delito foi
cometido durante o repouso noturno e com emprego de escalada, a
reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a imposição de pena exclusiva de multa seria adequada
no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imposição de pena exclusiva de multa é insuficiente para punir
e prevenir o delito, dada a reiteração delitiva do réu, que cometeu
o crime em liberdade provisória e com emprego de escalada, logo após
ter sido beneficiado com a aplicação do princípio da
insignificância em outro processo por crime semelhante.
3. O valor dos bens subtraídos (R$ 500,00) é significativo,
afastando a aplicação do princípio da insignificância, e o crime foi
cometido durante o repouso noturno, circunstância que agrava a
reprovabilidade do ato.
4. A jurisprudência do STJ sustenta que a substituição de pena
privativa de liberdade por multa requer fundamentação concreta, e
que a simples aplicação de multa seria inócua, especialmente
considerando a situação de vulnerabilidade econômica do réu.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo em recurso especial conhecido, para negar provimento ao
recurso especial
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.